STJ REsp 2037317
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.203/STJ. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. CANCELAMENTO DA AFETAÇÃO. 1. Sobre o julgamento de recursos especiais repetitivos, o art. 1.036, § 6º, do CPC dispõe que "somente podem ser selecionados recursos admissíveis que contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida." 2. Após a afetação do presente recurso especial ao rito dos repetitivos (Tema 1.203/STJ), verificou-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de um dos fundamentos autônomos adotados pelo acórdão recorrido, o que atrai a incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4. Diante disso, propõe-se, em sede de questão de ordem, o cancelamento da afetação deste recurso ao rito dos repetitivos, sem prejuízo da manutenção do Tema 1.203/STJ, a ser enfrentado, então, a partir dos demais recursos especiais afetados (REsp 2.007.865/SP; REsp 2.037.787/RJ; REsp 2.050.751/RJ). QUESTÃO DE ORDEM MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Eminentes Pares, submeto à apreciação da Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça questão de ordem, propondo o cancelamento da afetação do recurso especial em epígrafe ao rito dos recursos repetitivos, sem prejuízo da manutenção do Tema Repetitivo 1.203/STJ, a ser enfrentado, então, a partir dos demais recursos especiais afetados (REsp 2.007.865/SP; REsp 2.037.787/RJ e REsp 2.050.751/RJ). O presente recurso especial foi interposto por ADAGIR DE SALLES ABREU FILHO contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. MULTA ADMINISTRATIVA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. 1. A agravante objetiva a suspensão da exigibilidade de débito de natureza não tributária, multa por infração administrativa aplicada pelo CADE (art. 39, § 2º, da Lei nº 4.320/1964), porque oferecido, em ação anulatória, seguro garantia no valor da multa, acrescido de 30% (trinta por cento). 2. Tendo em vista que a Lei de Execuções Fiscais não distingue, para efeitos de sua aplicação, a dívida ativa tributária da dívida ativa não-tributária, bem como os termos do art. 4º da LINDB, as Turmas Administrativas desta Corte vêm aplicando, por analogia, a legislação tributária (art. 151 do CTN) no tocante à suspensão da exigibilidade de créditos não tributários, concluindo que o depósito integral do valor do débito em dinheiro é a única modalidade de garantia com o efeito de suspender a exigibilidade. Precedentes (AG nº 5002944-91.2020.4.02.0000; AG nº 2015.00.00.008760-4; AG 2013.02.01.016003- 8; AG nº 2012.02.01.015552-0; AG nº 2014.02.01.003289-2; AG nº 2012.02.01.008034-8). 3. A 7ª Turma Especializada orienta-se no sentido de que a única modalidade de caução prevista na Lei n.º 12.529/2011, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, é caução em dinheiro. Precedentes (AG nº 0000952-54.2018.4.02.0000 e AG nº 0007532-71.2016.4.02.0000). Ante o princípio da especialidade, diante da disciplina própria para os créditos do CADE, o art. 98 da Lei nº 12.519/2011, por si só, inviabiliza a suspensão do crédito mediante seguro-garantia. 4. Agravo de instrumento desprovido. Embargos de declaração e agravo interno prejudicados. (fl. 242). Foram opostos embargos de declaração em segundo grau, os quais foram rejeitados (fl. 283). No recurso especial, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, o recorrente alega ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, bem como violação aos arts. 835, § 2º, 848, parágrafo único, do CPC/2015, ao art. 9º, § 3º, da Lei de Execuções Fiscais e ao art. 151, II, do CTN, sustentando que a oferta de seguro garantia, acrescido de 30% (trinta por cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade de crédito não tributário. Requer, assim, a anulação ou reforma do acórdão recorrido, para que "possibilite de apresentação do Seguro Garantia Judicial como garantia antecipada de pagamento do débito referente ao procedimento administrativo nº 08700.0046172013-41" (fl. 305). Apresentadas as contrarrazões (fls. 326-345), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 352-353). Na sequência, os autos foram remetidos à Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas deste STJ, que determinou a manifestação das partes e do Ministério Público Federal sobre a possível afetação do recurso como representativo da controvérsia (fls. 415-416). As partes manifestaram-se favoravelmente à afetação do tema controvertido ao rito dos repetitivos no STJ (fls. 425-434 e 435-439). O Parquet federal também se pronunciou pela possibilidade de afetação e, no mérito, pelo provimento do recurso, para reconhecer a possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário mediante o oferecimento de seguro garantia ou fiança bancária (fls. 471-476). Incluído em pauta para análise de admissão como repetitivo, o recurso foi afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, em 30/6/2023, restando assim delimitada a controvérsia: Definir se a oferta de seguro-garantia ou de fiança bancária tem o condão de suspender a exigibilidade de crédito não tributário. No entanto, ao examinar o caso concreto, para fins de desenvolver a tese do Tema 1.203/STJ, constatei que o Tribunal de origem utilizou-se de dois fundamentos autônomos para negar provimento ao agravo de instrumento, quais sejam: a) Embora a fiança bancária e o seguro garantia sejam instrumentos legítimos à garantia do juízo, não produzem os mesmos efeitos jurídicos do depósito em dinheiro, notadamente no que tange à suspensão da exigibilidade do crédito, seja ele tributário ou não, por não constarem no rol taxativo do art. 151 do CTN (fls. 238-239); e b) No tocante às penalidades aplicadas pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, a Lei 12.529/2011 que rege o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica admite apenas o depósito em dinheiro como caução. Assim, segundo o acórdão recorrido, diante do princípio da especialidade e da disciplina própria para os créditos do CADE, o art. 98 da Lei n. 12.519/2011, por si só, inviabilizaria a suspensão do crédito mediante a apresentação de seguro garantia (fls. 239-240). Por outro lado, constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial (fls. 288-305), quanto ao segundo fundamento utilizado pelo acórdão recorrido, relacionado à existência de previsão legal específica para os créditos do CADE. Com isso, incide ao caso, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Essa é a razão que justifica a proposta de desafetação deste específico recurso-piloto: o ponto controvertido relacionado à disciplina específica da Lei n. 12.529/2011 não foi devolvido ao STJ por meio de impugnação recursal. Sobre o julgamento de recursos especiais repetitivos, ressalto que o art. 1.036, § 6º, do CPC dispõe que "somente podem ser selecionados recursos admissíveis que contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida." Além disso, em 26/5/2025, a parte recorrente peticionou nos autos, informando ter aderido à transação extraordinária, na modalidade de parcelamento do débito, nos termos da Portaria AGU n. 150/2024 e do Edital de Transação por Adesão n. 1/2024. Por essa razão, requereu, nos autos da ação originária, a renúncia à pretensão formulada e a extinção do feito, ainda pendente de homologação pelo Juiz de origem. Isso posto, proponho a desafeta ção do presente recurso à sistemática dos repetitivos, sem prejuízo da manutenção do Tema 1. 203/STJ, a ser analisado, então, a partir dos demais recursos especiais afetados (REsp 2.007.865/SP; REsp 2.037.787/RJ e REsp 2.050.751/RJ). É como voto.