STJ EAREsp 1674756
CIVILDIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALECIMENTO DO CONSIGNANTE. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não se verifica a similitude fática e a identidade entre os acórdãos confrontados, uma vez que as questões jurídicas tratadas são distintas. 2. A ausência de divergência jurisprudencial impede o conhecimento dos embargos de divergência, conforme a Súmula 168 do STJ. 3. Embargos de divergência não conhecidos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de divergência opostos contra o acórdão da colenda TERCEIRA TURMA deste Tribunal, assim ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOHA DE PAGAMENTO. FALECIMENTO DO CONSIGNANTE. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO ESTADUAL NO MESMO SENTIDO DA ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 1.674.756/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021) Os embargantes alegam que o aresto embargado divergiu de acórdão cuja ementa é a seguinte: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÓBITO DO CONSIGNANTE. EXTINÇÃO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA LEI 1.046/1950 AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. 1. Cuida-se de recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S/A contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve incólume sentença, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial a fim de, com fundamento no art. 16 da Lei 1.046/1950, e em razão do óbito do mutuário contratante Elpídio de Mello Ferraz, declarar extinta a dívida por ele assumida referente ao contrato de mútuo celebrado com a mencionada instituição financeira, bem como condená-la a restituir os valores descontados após o óbito, acrescidos de correção monetária e juros de mora. 2. O Tribunal de origem firmou compreensão no sentido de que, a despeito de a jurisprudência desta Corte ter reconhecido que o advento da Lei 8.112/1990 importou na revogação tácita do art. 16 da Lei 1.046/1950, tal revogação tem aplicação apenas no âmbito dos servidores públicos civis federais, não atingindo os servidores municipais e estaduais, como era o caso do falecido mutuário (ex-servidor público do Município de São Paulo). 3. Ressalte-se que "o STJ firmou entendimento de que, no âmbito das entidades e dos servidores sujeitos ao seu regime, a disciplina de consignação em folha de pagamento disposta pelas Leis 1.046/1950 e 2.339/1954 encontra-se revogada pela edição da Lei 8.112/1990, motivo pelo qual não subsiste o disposto no art. 16 da Lei 1.046/1950, que previa a extinção da dívida em virtude do falecimento do consignante. Nesse sentido: REsp. 1.753.135/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 22.11.2018; REsp. 1.672.397/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 9.10.2017 e AgInt no REsp. 1.564.784/DF, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 12.6.2017" (AgInt no AgInt no AREsp 1.071.335/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 3/3/2020). 4. Nos termos de seu art. 1º, a Lei 8.112/1990 "institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais", e a constatação de que seu advento importou na revogação, ainda que tácita, da Lei 1.060/1950 deve restringir-se aos servidores regidos pela referida lei federal. Assim, por esse ângulo, não procede a tese de afronta aos arts. 45 e 243 da Lei 8.112/190, haja vista que a hipótese diz respeito a empréstimo consignado tomado por servidor público municipal aposentado. 5. A partir da interpretação histórica e gramatical da Lei 1.046/1950, levando-se em conta, para tanto, o Projeto de Lei 63/1947, que lhe deu origem, e sua respectiva exposição de motivos, é possível inferir que as referências contidas no art. 4º aos servidores públicos dizem respeito apenas aos servidores públicos federais, à exceção da hipótese prevista no inciso III, que estende a possibilidade de consignação aos "serventuários da justiça". 6. Em conclusão, tendo em vista que a Lei 1.046/1950 não se aplica aos servidores públicos municipais, e tendo em conta que o pedido autoral se ampara no art. 16 desse diploma legal, é de rigor reconhecer sua improcedência, pois o falecido mutuário era servidor público aposentado do Município de São Paulo. 7. Recurso especial conhecido e provido, para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente o pedido autoral. (REsp 1.835.511/SP, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 7/12/2021, DJe de 10/12/2021) Em suas razões recursais, os ora embargantes afirmaram que, no aludido aresto paradigma, "a E. Primeira (1ª.) Turma, no que concerne à disposição legal inserta no inciso III, do artigo 4º., da Lei nº 1.046/50, no tocante aos "serventuários da justiça", pontuou de forma expressa e taxativa que, no tocante à extinção dos contratos de empréstimo consignado em decorrência da morte do consignante que "..malgrado as significativas alterações promovidas no Projeto de Lei 63/1947, no texto final que deu origem à Lei 1.046/1950 foi mantida a pretensão original do legislador no sentido de que ela se aplicaria, como regra, tão somente aos servidores públicos federais, ressalvada a expressa hipótese prevista em seu art. 4º, III. (..)", vaticinando, destarte, a vigência e aplicabilidade do artigo 16 da Lei nº.1.046/50 no caso de falecimento/passamento/morte do consignante nos contratos de empréstimo consignado onde figurarem servidores públicos federais e serventuários da justiça como tais (consignantes), NÃO sujeitos ao regime da Lei nº.8.112/1990" (fls. 595/596). O acórdão embargado, por seu turno, segundo alegaram, decidiu em sentido contrário, afirmando que "no que concerne à extinção da dívida de empréstimo consignado em razão do falecimento do consignante, é no sentido de que independentemente do regime jurídico a que estava vinculado, o óbito do consignante não extingue a dívida por ele contraída por meio de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, devendo a lide subsistir em face de seu espólio ou, se realizada anteriormente a partilha, por seus herdeiros, sempre nos limites da herança transmitida, nos termos do art. 1.997 do CC/2002" (fl. 604). Este Relator, na decisão de fls. 664/666, admitiu os embargos de divergência, para melhor exame da controvérsia. Devidamente intimada, a CEF, ora embargada, apresentou impugnação (fls. 669/674). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal não apresentou parecer. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALECIMENTO DO CONSIGNANTE. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não se verifica a similitude fática e a identidade entre os acórdãos confrontados, uma vez que as questões jurídicas tratadas são distintas. 2. A ausência de divergência jurisprudencial impede o conhecimento dos embargos de divergência, conforme a Súmula 168 do STJ. 3. Embargos de divergência não conhecidos.