Decisão · STJ

STJ AREsp 1902664

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2021-05-18publicado em 2025-07-01
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É assente nesta Corte o entendimento de que não é omisso o julgado que decide a contenda, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, notadamente quando, como no caso concreto, os fundamentos expendidos bastam a justificar as conclusões adotadas. 2. Em consequência, ressente-se o especial do necessário prequestionamento, em relação a matérias sobre as quais não estava o Tribunal de Justiça obrigado a se manifestar. Não há incompatibilidade em se afastar a violação ao art. 1.022 do CPC (art. 535 do CPC/1973) e, noutro aspecto, reconhecer inexistente o prequestionamento se, como na espécie, devidamente resolvida a causa, a questão federal apresentada não foi debatida na origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por MNR6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A contra decisão de fls. 1.003-1.007, que conheceu em parte do recurso especial e, na extensão conhecida, deu-lhe provimento. Não se conforma a agravante, alegando (fl. 1.032): 15. Assim, das duas, uma: ou (i) o acórdão em apelação violou os arts. 186, 884 e 944 do CC, por considerar que questão meramente patrimonial, que não abala direitos da personalidade, causa dano moral, em franca oposição à interpretação do próprio STJ a tais dispositivos; ou (ii) o acórdão em apelação violou o art. 1.022 do CPC, porque foi omisso ao não fundamentar a condenação a indenizar danos morais. E, em todo caso, a matéria deve ser considerada incluída no acórdão, vis-à-vis a suscitação da mesma no EDcl de fls. 605/614 e ex vi do art. 1.025 do CPC. Foi apresentada impugnação (fls. 1067-1050). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É assente nesta Corte o entendimento de que não é omisso o julgado que decide a contenda, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, notadamente quando, como no caso concreto, os fundamentos expendidos bastam a justificar as conclusões adotadas. 2. Em consequência, ressente-se o especial do necessário prequestionamento, em relação a matérias sobre as quais não estava o Tribunal de Justiça obrigado a se manifestar. Não há incompatibilidade em se afastar a violação ao art. 1.022 do CPC (art. 535 do CPC/1973) e, noutro aspecto, reconhecer inexistente o prequestionamento se, como na espécie, devidamente resolvida a causa, a questão federal apresentada não foi debatida na origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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