Decisão · STJ

STJ AREsp 2772758

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-10-16publicado em 2025-07-01
PROCESSUAL
PROCESSUAL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado a realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, à luz do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC de 2015. 2. É deserto o recurso especial se, apesar de regularmente intimada para comprovar o tempestivo recolhimento do preparo (CPC/2015, art. 1.007, § 7º), ou efetuar o pagamento em dobro (§ 4º do mesmo artigo), a parte não o faz devida e oportunamente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por BOM SUCESSO AGROINDÚSTRIA S/A contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 283/284), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da deserção, fazendo incidir a Súmula 187/STJ. Nas razões recursais (fls. 288/290), a agravante sustenta, em síntese, que "O ato ordinatório não pode carregar conteúdo que gere penalidade às partes, sob pena de ferimento ao princípio, inclusive, da ampla defesa. O prolator de intimação para eventual regularização recursal deve advir do magistrado, que é aquele que a lei confere poderes para tal, por ser efetivamente o representante do Estado-Juiz" (fl. 290). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma julgadora. Apresentada impugnação às fls. 297/301. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado a realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, à luz do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC de 2015. 2. É deserto o recurso especial se, apesar de regularmente intimada para comprovar o tempestivo recolhimento do preparo (CPC/2015, art. 1.007, § 7º), ou efetuar o pagamento em dobro (§ 4º do mesmo artigo), a parte não o faz devida e oportunamente. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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