STJ AREsp 2857601
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FC LOG ARMAZENAGEM E TRANSPORTE LTDA contra decisão proferida pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência da completa dialeticidade recursal. Nas razões do agravo interno, sustenta a parte agravante a reconsideração da decisão agravada, alegando para tanto que a pretensão recursal não implica reexame de provas, devendo ser afastada a Súmula 7/STJ. Defende que houve cerceamento de defesa, pois não foi oportunizada às partes a produção de provas. Entende não haver liquidez e certeza no título exequendo. Obtempera que as circunstâncias e repercussões da pandemia de COVID-19 impactaram na relação havida entre as partes, dando ensejo à revisão contratual. Acrescenta que a capitalização dos juros remuneratórios não está prevista no contrato. Ressalta estar descaracterizada a mora no presente caso. Conclui que foram pontualmente demonstradas as violações ao art. 357, II; art. 369; art. 370, caput; art. 798, I, "b"; e art. 803, I, do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 317 e 396 do Código Civil, e art. 52 do Código de Defesa do Consumidor. A impugnação do presente recurso foi apresent ada às fls. 412/415. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.