Decisão · STJ

STJ AREsp 2826023

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-01-10publicado em 2025-07-01
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA INDEVIDA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.931.889/SP, de relatoria do Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, consignou que "as operadoras de plano 18/6/20 de saúde têm o dever de cobertura de fármacos antineoplásicos utilizados para tratamento contra o câncer, sendo irrelevante analisar a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS". 2. No caso, o Tribunal local consignou que a operadora do plano de saúde deveria custear o medicamento Trabectedina, prescrito com o objetivo de proporcionar um prognóstico médico especializado, favorável à condição do apelado. 3. Acórdão que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão monocrática desta Relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que no presente caso não tem aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de matéria exclusivamente de direito. Aduz que não há que se falar em óbice da Súmula 83/STJ, pois o entendimento da decisão agravada diverge das decisões recentes proferidas por este mesmo Tribunal Superior envolvendo a matéria em questão. Para comprovar suas alegações, cita diversos precedentes desta Corte Superior, nos quais ficou assentado que a licitude da recusa dos tratamentos vindicados está amplamente embasada na legislação de regência, no contrato, bem como nas normativas emanadas do órgão regulador. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada, ou sua reforma pela Turma Julgadora. Intimada, a parte agravada não apresentou manifestação (e-STJ, fl. 368). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA INDEVIDA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.931.889/SP, de relatoria do Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, consignou que "as operadoras de plano 18/6/20 de saúde têm o dever de cobertura de fármacos antineoplásicos utilizados para tratamento contra o câncer, sendo irrelevante analisar a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS". 2. No caso, o Tribunal local consignou que a operadora do plano de saúde deveria custear o medicamento Trabectedina, prescrito com o objetivo de proporcionar um prognóstico médico especializado, favorável à condição do apelado. 3. Acórdão que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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