STJ AREsp 2826023
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA INDEVIDA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.931.889/SP, de relatoria do Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, consignou que "as operadoras de plano 18/6/20 de saúde têm o dever de cobertura de fármacos antineoplásicos utilizados para tratamento contra o câncer, sendo irrelevante analisar a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS". 2. No caso, o Tribunal local consignou que a operadora do plano de saúde deveria custear o medicamento Trabectedina, prescrito com o objetivo de proporcionar um prognóstico médico especializado, favorável à condição do apelado. 3. Acórdão que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão monocrática desta Relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que no presente caso não tem aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de matéria exclusivamente de direito. Aduz que não há que se falar em óbice da Súmula 83/STJ, pois o entendimento da decisão agravada diverge das decisões recentes proferidas por este mesmo Tribunal Superior envolvendo a matéria em questão. Para comprovar suas alegações, cita diversos precedentes desta Corte Superior, nos quais ficou assentado que a licitude da recusa dos tratamentos vindicados está amplamente embasada na legislação de regência, no contrato, bem como nas normativas emanadas do órgão regulador. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada, ou sua reforma pela Turma Julgadora. Intimada, a parte agravada não apresentou manifestação (e-STJ, fl. 368). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA INDEVIDA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.931.889/SP, de relatoria do Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, consignou que "as operadoras de plano 18/6/20 de saúde têm o dever de cobertura de fármacos antineoplásicos utilizados para tratamento contra o câncer, sendo irrelevante analisar a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS". 2. No caso, o Tribunal local consignou que a operadora do plano de saúde deveria custear o medicamento Trabectedina, prescrito com o objetivo de proporcionar um prognóstico médico especializado, favorável à condição do apelado. 3. Acórdão que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido.