Decisão · STJ

STJ AREsp 2499216

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-10-31publicado em 2025-07-01
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TRIBUNAL DE JÚRI. IMPRONÚNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IN DUBIO PRO SOCIETATE EM DETRIMENTO DO IN DUBIO POR REO. INVIABILIDADE. INDICÍCIOS DE AUTORIA NÃO VERIFICADOS. ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE DE INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO NA FASE JUDICIAL. PROVAS INSUFICIENTES. PROVA INQUISITORIAL TESTEMUNHO DE "OUVIR DIZER". DECISÃO DE IMPRONÚNCIA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão que inadmitiu o recurso especial, mantendo a despronúncia do réu por falta de indícios suficientes de autoria. O Tribunal de origem despronunciou o réu com base na ausência de confirmação judicial dos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e na insuficiência de provas para sustentar a pronúncia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial e em testemunhos de "ouvir dizer". III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal consagra, como consectário da presunção de inocência (art. 5º, LVII) o in dubio pro reo. Há de se reconhecer que o in dubio pro societate não pode ser utilizado para suprir lacunas probatórias, ainda que o standard exigido para a pronúncia seja menos rigoroso do que aquele para a condenação. 4. Além disso, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que "o testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony não é suficiente para fundamentar a pronúncia, não podendo esta, também, encontrar-se baseada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.142.384/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 27/10/2023) 5. No caso, os depoimentos prestados na fase policial não foram confirmados em juízo, e a única testemunha ouvida na fase judicial não presenciou os fatos, tampouco apresentou elementos para elucidação da dinâmica delitiva, de modo que ausentes elementos suficientes para a pronúncia. 6. P ara alcançar conclusão diversa da Corte local que, de forma devidamente fundamentada despronunciou o agravado, para acolher a tese acusatória, relativamente à existência de provas para embasar decisão de pronúncia, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás, irresignado com a decisão de minha relatoria na qual conheci do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 480/482). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TRIBUNAL DE JÚRI. IMPRONÚNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IN DUBIO PRO SOCIETATE EM DETRIMENTO DO IN DUBIO POR REO. INVIABILIDADE. INDICÍCIOS DE AUTORIA NÃO VERIFICADOS. ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE DE INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO NA FASE JUDICIAL. PROVAS INSUFICIENTES. PROVA INQUISITORIAL TESTEMUNHO DE "OUVIR DIZER". DECISÃO DE IMPRONÚNCIA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão que inadmitiu o recurso especial, mantendo a despronúncia do réu por falta de indícios suficientes de autoria. O Tribunal de origem despronunciou o réu com base na ausência de confirmação judicial dos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e na insuficiência de provas para sustentar a pronúncia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial e em testemunhos de "ouvir dizer". III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal consagra, como consectário da presunção de inocência (art. 5º, LVII) o in dubio pro reo. Há de se reconhecer que o in dubio pro societate não pode ser utilizado para suprir lacunas probatórias, ainda que o standard exigido para a pronúncia seja menos rigoroso do que aquele para a condenação. 4. Além disso, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que "o testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony não é suficiente para fundamentar a pronúncia, não podendo esta, também, encontrar-se baseada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.142.384/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 27/10/2023) 5. No caso, os depoimentos prestados na fase policial não foram confirmados em juízo, e a única testemunha ouvida na fase judicial não presenciou os fatos, tampouco apresentou elementos para elucidação da dinâmica delitiva, de modo que ausentes elementos suficientes para a pronúncia. 6. P ara alcançar conclusão diversa da Corte local que, de forma devidamente fundamentada despronunciou o agravado, para acolher a tese acusatória, relativamente à existência de provas para embasar decisão de pronúncia, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.
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