Decisão · STJ

STJ REsp 1879687

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2020-06-22publicado em 2025-07-01
CIVIL
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. PRESCRIÇÃO DECENAL. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO PELO BENEFICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que reconheceu a incidência da prescrição decenal para a cobrança de indenização de seguro de vida, em caso de falecimento da segurada, em que o cônjuge supérstite é beneficiário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o prazo prescricional aplicável à pretensão do beneficiário de seguro de vida é decenal, conforme o artigo 205 do Código Civil, ou ânuo, conforme o artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil; (ii) se é válida a rescisão unilateral do contrato de seguro por inadimplemento, sem notificação prévia do segurado. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de Justiça do Paraná aplicou corretamente a prescrição decenal, considerando o recorrido como beneficiário do seguro titularizado por sua esposa, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 4. A rescisão unilateral do contrato de seguro sem notificação prévia do segurado é considerada abusiva, violando os princípios da boa-fé, cooperação, confiança e lealdade, conforme a Súmula 616 do STJ. 5. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL S/A, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE DUAS VIDAS - FALECIMENTO DA SEGURADA - CÔNJUGE SUPÉRSTITE QUE ASSUME POSIÇÃO DE BENEFICIÁRIO - JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL - PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL - ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL - PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA - CONTRATAÇÃO EM 1984 - RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA POR MAIS DE 30 ANOS - CANCELAMENTO DO DÉBITO AUTOMÁTICO PELA SEGURADORA - SUPOSTA INADIMPLÊNCIA - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DOS SEGURADOS - SÚMULA No 616 DO STJ - MANUTENÇÃO DO CONTRATO - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO CAPITAL SEGURADO - APLICAÇÃO DO ÍNDICE CONTRATUALMENTE PREVISTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (fl. 370) Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 422/433). Em suas razões recursais, a parte agravante alega violação aos arts. 206, § 1º, II, "b", 422 e 757 do Código Civil; 487, II, e 1.022 do CPC; 205 do Código Civil; 373, II, do CPC; 47 e 51, IV, do CDC, sustentando em síntese, que: (a) houve omissão no acórdão recorrido ao não enfrentar questões relativas à prescrição ânua e à inexistência de seguro vigente à época do sinistro; (b) o prazo prescricional aplicável à pretensão do segurado contra o segurador é ânuo, e não decenal, como aplicado pelo acórdão recorrido; e (c) não há direito à cobertura securitária por ausência de seguro vigente à época do sinistro, devido ao cancelamento do contrato por inadimplemento dos prêmios mensais, não sendo ônus da seguradora comprovar que o cancelamento de débito automático teria-se dado a pedido do recorrido. Contrarrazões às fls. 524/538. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. PRESCRIÇÃO DECENAL. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO PELO BENEFICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que reconheceu a incidência da prescrição decenal para a cobrança de indenização de seguro de vida, em caso de falecimento da segurada, em que o cônjuge supérstite é beneficiário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o prazo prescricional aplicável à pretensão do beneficiário de seguro de vida é decenal, conforme o artigo 205 do Código Civil, ou ânuo, conforme o artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil; (ii) se é válida a rescisão unilateral do contrato de seguro por inadimplemento, sem notificação prévia do segurado. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de Justiça do Paraná aplicou corretamente a prescrição decenal, considerando o recorrido como beneficiário do seguro titularizado por sua esposa, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 4. A rescisão unilateral do contrato de seguro sem notificação prévia do segurado é considerada abusiva, violando os princípios da boa-fé, cooperação, confiança e lealdade, conforme a Súmula 616 do STJ. 5. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
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