STJ AREsp 2344315
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o princípio da dialeticidade recursal. 4. A mera alegação genérica de inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF não é suficiente para afastar a inadmissão do recurso especial. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Alegações genéricas não são suficientes para afastar a inadmissão do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.091.694/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18.06.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARIO LUIS FURTADO DE MORAIS contra decisão monocrática deste relator, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 2066-2068). Em seu arrazoado pontua que foram impugnados os fundamentos da decisão que na origem inadmitiu o recurso especial, notadamente os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, ao passo que reitera os fundamentos de mérito já expostos nas razões do apelo nobre. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão do regimental ao Colegiado Julgador. Contrarrazões às fls. 2106-2111. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o princípio da dialeticidade recursal. 4. A mera alegação genérica de inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF não é suficiente para afastar a inadmissão do recurso especial. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Alegações genéricas não são suficientes para afastar a inadmissão do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.091.694/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18.06.2019.