Decisão · STJ

STJ AREsp 2863317

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-02-21publicado em 2025-07-01
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FUNDO DE PENSÃO MULTIPATROCINADO - FUNBEP e ITAÚ UNIBANCO S/A contra decisão proferida pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial. Nas razões do agravo interno, sustentam os agravantes a reconsideração da decisão agravada, alegando para tanto que, a despeito de o tema recursal não se enquadrar nos Temas Repetitivos 955 e 1021, o recurso cabível seria mesmo o agravo em recurso especial, na medida em que não há outro meio processual apto a infirmar as conclusões do Presidente do Tribunal a quo. Aduzem, outrossim, que todo o enquadramento fático suficiente ao deslinde da questão está expressamente exposto, o que demonstra não se exigir reexame de provas ou dos termos contratuais da previdência complementar em questão, afastando-se a suposta aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ. O prazo para impugnação do presente recurso decorreu in albis. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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