Decisão · STJ

STJ REsp 2164686

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-08-19publicado em 2025-07-01
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA REGIMENTAL EM DUPLICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE OU UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o conhecimento do segundo recurso, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade recursal. III. Razões de decidir 3. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão judicial impede o conhecimento do segundo recurso, em observância ao princípio da unirrecorribilidade recursal e à preclusão consumativa. 4. Apenas o primeiro recurso interposto pode ser conhecido, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão judicial impede o conhecimento do segundo recurso, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade recursal". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505, 507 e 997; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 187.667/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/04/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.290.201/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 20/02/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.534.111/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/06/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão por mim proferida, que não conheceu do recurso especial (fls. 1.830-1.834). Nas razões recursais, o MPF alega que O escopo do recurso especial ministerial fora e é mera revaloração jurídica de circunstâncias fáticas incontestes e comprovadas e reconhecidas por ambas as instâncias jurisdicionais ordinárias e, que redundaram, equivocadamente, em indevida absolvição em segundo grau dos corréus do crime de redução a condição análoga à de escravo. (fl. 1.849). Sustenta, na espécie, a ocorrência do crime previsto no artigo 149 do CP: No caso dos autos, ficou demonstrado que os trabalhadores vítimas viviam em condição degradantes, em barracão de lona com piso de chão batido, sem quaisquer instalações sanitárias, fazendo "no mato" suas necessidades fisiológicas, sem água potável, dormindo em camas feitas a partir de 4 forquilhas com improvisado estrado e muitos colchões apenas de espuma (sem cobertura com tecido) e ademais, muitos postos diretamente sobre o piso de terra. Tal realidade fática incontroversa e indiscutível, expressamente reconhecida por ambas instâncias jurisdicionais ordinárias anteriores competentes, mostram-se indene a dúvidas suficientes e bastantes a demonstrar as condições degradantes vividas por trabalhadores, estando ictu oculi caracterizado e tipificado o crime do artigo 149, do CP. (fl. 1.851). Pugna pela retratação da decisão monocrática ou a submissão do recurso ao Colegiado para que lhe seja dado provimento (fl. 1.854). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA REGIMENTAL EM DUPLICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE OU UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o conhecimento do segundo recurso, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade recursal. III. Razões de decidir 3. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão judicial impede o conhecimento do segundo recurso, em observância ao princípio da unirrecorribilidade recursal e à preclusão consumativa. 4. Apenas o primeiro recurso interposto pode ser conhecido, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão judicial impede o conhecimento do segundo recurso, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade recursal". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505, 507 e 997; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 187.667/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/04/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.290.201/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 20/02/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.534.111/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/06/2024.
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