Decisão · STJ

STJ REsp 2181464

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-11-12publicado em 2025-07-01
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR À BASE DE CANABIDIOL NÃO LISTADO NO ROL DA ANS. TRATAMENTO DE BENEFICIÁRIO DIAGNOSTICADO COM PARALISIA CEREBRAL, TETRAPARESIA E EPILEPSIA. COBERTURA NÃO OBRIGATÓRIA. I. Hipótese em exame 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral em que se alega indevida negativa de cobertura de medicamento à base de canabidiol, de uso domiciliar, pela operadora de plano de saúde. 2. Recurso especial interposto em 08/08/2024 e concluso ao gabinete em 25/02/2025. II. Questão em discussão 3. O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de cobertura, pela operadora de plano de saúde, de medicamento à base de canabidiol (Prati Donaduzzi Canabidiol 200mg/ml), de uso domiciliar, prescrito para o tratamento de beneficiário diagnosticado com paralisia cerebral, grave tetraparesia e epilepsia de difícil controle. III. Razões de decidir 4. A interposição de recurso especial não é cabível quando fundada em violação de dispositivo constitucional, por não se enquadrar no conceito de lei federal a que alude o art. 105, III, "a", da CF/88. 5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súmula 282/STF). 6. Com o espírito de manter a integridade do sistema jurídico, devem ser interpretados o inciso VI e o § 13, ambos do art. 10 da Lei 9.656/1998, de modo a harmonizar o seu sentido e alcance para deles, então, extrair a regra que prestigia a unidade e a coerência do texto legal no que tange à cobertura, pela operadora do plano de saúde, de medicamento para tratamento domiciliar. 7. "A regra que impõe a obrigação de cobertura de tratamento ou procedimento não listado no rol da ANS (§ 13) não alcança as exceções previstas nos incisos do caput do art. 10 da Lei 9.656/1998, de modo que, salvo nas hipóteses estabelecidas na lei, no contrato ou em norma regulamentar, não pode a operadora ser obrigada à cobertura de medicamento de uso domiciliar, ainda que preenchidos os requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998" (REsp 2.071.955/RS, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024). IV. Dispositivo 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Examina-se recurso especial interposto por L B DE F C (MENOR), fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral, ajuizada por L B DE F C (MENOR), representado por sua genitora, A B DE F, em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, alegando indevida negativa de cobertura de medicamento à base de canabidiol, prescrito para o tratamento do beneficiário, diagnosticado com paralisia cerebral, grave tetraparesia, associado a quadro de epilepsia de difícil controle (CID10: G82.4, F72 e G40.4). Sentença: o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido.
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