STJ AREsp 1064793
CIVILAGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, enseja o não conhecimento do agravo interno, pois, mantidos incólumes as razões expendidas na decisão agravada (CPC, arts. 932, III e 1.021, § 1º). Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO 1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de fls. 547-555 que não conheceu do agravo em recurso especial. Sustenta que: (i) "a violação suscitada não encontra óbice na súmula 83 deste Tribunal, visto que NÃO foi observada a temporalidade da prolação das decisões e dos entendimentos dos Tribunais e C. STJ nas respectivas épocas .. em 2015 o entendimento dos Tribunais eram no sentido de que a comissão de leiloeiro somente seria deferida caso o mesmo provasse ter efetivamente tido despesas. Entretanto, como dito anteriormente, a decisão que fixou a comissão em 2,5 % e sendo devida, foi firmada em 1997 (fl. 49) e ratificada em 2011 (fl. 59), não poderia ter sido revogada ex officio em 2015"; (ii) "os fundamentos utilizados pelo E. TJRJ foram devidamente e especificamente impugnados pelo ora agravante, tanto no R Esp, quanto no Agravo". (iii) "não há óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, eis que NÃO se trata de revisão de provas, pois toda a matéria é de direito". (iv) "Toda a questão gira em torno de uma decisão DATADA DE 1997, que fixou a comissão de leiloeiro em 2,5% (fl. 49), e que era regida e fundamentada no Decreto 21.981, de 19.10.1931, arts 24 e 40 c/c art. 188 do Código Comercial, e que foi ratificada em 2011 (fl. 59), ressaltando que nenhuma destas duas decisão foram alvo de recurso, operando-se COISA JULGADA .. o contrato que ocorre no caso é de "mandato" ou "comissão", fazendo jus, por conseguinte, o leiloeiro a receber a comissão E as despesas que houver desembolsado. Acresce que, na espécie, nenhuma responsabilidade há de imputar-se ao comissário, razão por que se afigura lógica e razoável a fixação da comissão pela metade, nos termos do que enuncia o já citado art. 188 do Código Comercial, ainda que esta não seja a que exatamente corresponda aos trabalhos praticados" . Contrarrazões às fls. 575-579. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, enseja o não conhecimento do agravo interno, pois, mantidos incólumes as razões expendidas na decisão agravada (CPC, arts. 932, III e 1.021, § 1º). Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.