Decisão · STJ

STJ AREsp 2824241

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-01-07publicado em 2025-07-01
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUANTUM OBTIDO MEDIANTE MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO. REJEIÇÃO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o cumprimento de sentença poderá se dar sem a fase de liquidação, bastando ao credor instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. 2. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, quanto à desnecessidade de liquidação de sentença e a verificação da alegada inexequibilidade do título, demandaria análise do contexto probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por GER CRIAÇÕES LTDA e LAURA DE ROSS ROSSI, contra decisão proferida pelo em. Ministro Presidente do STJ, às fls. 116-118, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que "não há óbice na Súmula 7 do STJ, tendo em vista que não se está pretendendo o reexame da prova, mas sim a revaloração da decisão, a partir da violação a preceitos de lei federal e dissídio jurisprudencial" (fl. 127) e reitera o mérito recursal. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação, conforme certidão à fl. 134. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUANTUM OBTIDO MEDIANTE MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO. REJEIÇÃO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o cumprimento de sentença poderá se dar sem a fase de liquidação, bastando ao credor instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. 2. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, quanto à desnecessidade de liquidação de sentença e a verificação da alegada inexequibilidade do título, demandaria análise do contexto probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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