STJ REsp 1932453
CIVILDIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ESSENCIALIDADE DE BENS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a suspensão do leilão extrajudicial de imóveis dados em garantia fiduciária durante o "stay period" em processo de recuperação judicial, considerando os bens essenciais para a continuidade das operações da empresa recuperanda. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se, durante o "stay period", é possível a realização de leilão de imóveis dados em garantia fiduciária considerados essenciais para a atividade empresarial da recuperanda. III. Razões de decidir 3. Alegação de violação do art. 1.022 do CPC, sem a indicação das teses omitidas, em evidente alegação genérica de contrariedade ao referido dispositivo. Súmula 284 do STF. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que, durante o "stay period", os bens essenciais alienados fiduciariamente devem permanecer com o devedor, sem consolidação da propriedade fiduciária em favor do credor. Após o término do "stay period", a consolidação da propriedade poderá ocorrer normalmente. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Compete ao juízo da recuperação judicial decidir acerca da essencialidade dos bens para fins de aplicação da ressalva prevista na parte final do § 3º do art. 49 da Lei 11.101/2005, ainda que se trate de créditos garantidos por alienação fiduciária. IV. Dispositivo e tese 6 . Recurso desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO TRIÂNGULO S/A, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - GARANTIA - LEILÃO DOS IMÓVEIS - "STAY PERIOD" - INCOMPATIBILIDADE - PRESERVAÇÃO DA EMPRESA - SUPERAÇÃO DA CRISE. - A recuperação judicial visa à superação do estado de crise pela qual a empresa esteja passando, para que se preservem a produção, os empregos e os interesses dos credores. - Na recuperação judicial pretende-se a recuperação financeira da empresa com a preservação da sua atividade econômica. - A propriedade resolúvel pertence ao credor fiduciante, que se transfere ao longo do tempo ao devedor fiduciário, à medida que as parcelas são pagas, de modo que não há como se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial. - A não reincorporação dos valores dados em garantia aos bens da empresa pode prejudicar e até mesmo impedir a superação do estado de crise da recuperanda. - O leilão de imóveis dados em garantia é incompatível com o "stay period" e o princípio da preservação da empresa em recuperação judicial." (fl. 1825) Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1877/1883). Em suas razões recursais, a parte alega violação aos arts. 49, § 3º, 6º, caput e § 4º, da Lei 11.101/2005, e 373, I, e 1.022, parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil, sustentando em síntese, que: (a) o Tribunal de Justiça não sanou a omissão apontada nos embargos de declaração, configurando negativa de prestação jurisdicional; (b) não se aplica a parte final do § 3º do art. 49 da Lei 11.101/2005, pois o banco recorrente somente pretende a consolidação da propriedade fiduciária, com a realização do leilão extrajudicial, o que não implica a retirada dos bens da posse da recuperanda; (c) a recuperanda não comprovou a alegada essencialidade dos bens, apresentando apenas alegações genéricas nesse sentido; e (d) o acórdão recorrido dissentiu de posicionamento jurisprudencial adotado pelo TJSP em casos análogos, no sentido de admitir a possibilidade de prosseguimento da consolidação da propriedade fiduciária apesar de alegações de essencialidade e de stay period em curso. Não foram apresentadas contrarrazões (vide certidões de fls. 1.943/1.944). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso, nos termos da seguinte ementa: "RECURSO ESPECIAL. Enunciado Administrativo nº 3/STJ. Omissão. Mero inconformismo. Análise de fatos e provas. Sumula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial. Análise prejudica. Parecer pelo não provimento do presente Recurso." (fl. 1.974) É o relatório. EMENTA DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ESSENCIALIDADE DE BENS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a suspensão do leilão extrajudicial de imóveis dados em garantia fiduciária durante o "stay period" em processo de recuperação judicial, considerando os bens essenciais para a continuidade das operações da empresa recuperanda. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se, durante o "stay period", é possível a realização de leilão de imóveis dados em garantia fiduciária considerados essenciais para a atividade empresarial da recuperanda. III. Razões de decidir 3. Alegação de violação do art. 1.022 do CPC, sem a indicação das teses omitidas, em evidente alegação genérica de contrariedade ao referido dispositivo. Súmula 284 do STF. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que, durante o "stay period", os bens essenciais alienados fiduciariamente devem permanecer com o devedor, sem consolidação da propriedade fiduciária em favor do credor. Após o término do "stay period", a consolidação da propriedade poderá ocorrer normalmente. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Compete ao juízo da recuperação judicial decidir acerca da essencialidade dos bens para fins de aplicação da ressalva prevista na parte final do § 3º do art. 49 da Lei 11.101/2005, ainda que se trate de créditos garantidos por alienação fiduciária. IV. Dispositivo e tese 6 . Recurso desprovido.