Decisão · STJ

STJ HC 1007328

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-05-28publicado em 2025-07-01
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Exaurimento de instância. Ordem concedida de ofício. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão de desembargador relator, sem apreciação colegiada pelo Tribunal local. 2. O paciente foi condenado à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao artigo 180, caput, art. 304 c/c art. 297, caput na forma do art. 69, todos do Código Penal. A apelação criminal resultou na extinção da punibilidade do crime do art. 180, caput, por prescrição, mantendo-se as demais condenações. 3. A defesa ajuizou revisão criminal, indeferida liminarmente, e impetrou habeas corpus alegando ilegalidade na dosimetria da pena e não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido por esta Corte Superior sem o exaurimento da instância ordinária, e se há ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao paciente. 5. Outra questão é a possibilidade de concessão de ordem de ofício para que o juízo da execução analise o regime de cumprimento de pena, considerando o tempo de prisão preventiva. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência desta Corte Superior impede o conhecimento do habeas corpus sem o exaurimento da instância ordinária, para evitar supressão de instância. 7. A ausência de manifestação do Tribunal local sobre a aplicação da atenuante da confissão espontânea impede a análise do tema por esta Corte. 8. Concedeu-se a ordem de ofício para que o juízo da execução analise o regime de cumprimento de pena, considerando a detração pelo tempo de prisão preventiva, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido, mas ordem concedida de ofício. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser conhecido sem o exaurimento da instância ordinária. 2. A concessão de ordem de ofício é possível para que o juízo da execução analise o regime de cumprimento de pena, considerando a detração pelo tempo de prisão preventiva". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 387, § 2º. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 939.756/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 1242-1249) interposto por THIAGO MACIEL NEIVA contra a decisão monocrática (fls. 1235-1237) que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 28ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo à pena de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumpr ida em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 32 (trinta e dois) dias-multa, por infração ao artigo 180, caput, art. 304 c/c art. 297, caput na forma do art. 69, todos do Código Penal (fls. 12-20). A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que declarou extinta a punibilidade do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva e negou provimento quanto aos demais requerimentos (fls. 21-30). Operado o trânsito em julgado, a defesa ajuizou revisão criminal perante a Corte de origem. Em decisão monocrática, indeferiu-se o pedido liminar (fls. 99-100). Sobreveio a impetração do presente habeas corpus, em que o impetrante alega que houve ilegalidade na dosimetria da pena, com ausência de fundamentação idônea para valorar negativamente a culpabilidade na primeira fase, e o não reconhecimento da atenuante da confissão na segunda fase, embora esta tenha sido utilizada para a condenação, em afronta ao entendimento sumulado do STJ (fls. 2, 5-7). Sustenta que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como atividade lícita e regular (comerciante de automóveis), é pai de dois filhos menores e possui residência fixa, o que evidenciaria a necessidade de redimensionamento da pena imposta (fls. 9). Afirma que a imposição do regime fechado é contraproducente, considerando a pena ínfima aplicada e a necessidade de progressão de regime sem recolhimento ao cárcere, conforme entendimento do STF (fls. 9). Requer a concessão de liminar para que seja suspensa a execução da pena até o julgamento final da revisão criminal proposta na origem, com a colocação do paciente em liberdade (fls. 11). O habeas corpus foi indeferido liminarmente (fls. 1235-1237). No regimental (fls. 1242-1249), o agravante busca a reforma da decisão monocrática, de modo que o habeas corpus seja conhecido e concedida a ordem nos termos requeridos na petição inicial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Exaurimento de instância. Ordem concedida de ofício. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão de desembargador relator, sem apreciação colegiada pelo Tribunal local. 2. O paciente foi condenado à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao artigo 180, caput, art. 304 c/c art. 297, caput na forma do art. 69, todos do Código Penal. A apelação criminal resultou na extinção da punibilidade do crime do art. 180, caput, por prescrição, mantendo-se as demais condenações. 3. A defesa ajuizou revisão criminal, indeferida liminarmente, e impetrou habeas corpus alegando ilegalidade na dosimetria da pena e não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido por esta Corte Superior sem o exaurimento da instância ordinária, e se há ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao paciente. 5. Outra questão é a possibilidade de concessão de ordem de ofício para que o juízo da execução analise o regime de cumprimento de pena, considerando o tempo de prisão preventiva. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência desta Corte Superior impede o conhecimento do habeas corpus sem o exaurimento da instância ordinária, para evitar supressão de instância. 7. A ausência de manifestação do Tribunal local sobre a aplicação da atenuante da confissão espontânea impede a análise do tema por esta Corte. 8. Concedeu-se a ordem de ofício para que o juízo da execução analise o regime de cumprimento de pena, considerando a detração pelo tempo de prisão preventiva, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido, mas ordem concedida de ofício. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser conhecido sem o exaurimento da instância ordinária. 2. A concessão de ordem de ofício é possível para que o juízo da execução analise o regime de cumprimento de pena, considerando a detração pelo tempo de prisão preventiva". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 387, § 2º. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 939.756/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.
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