Decisão · STJ

STJ RHC 205265

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-09-30publicado em 2025-07-01
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Denúncia por corrupção ativa e organização criminosa. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se alegava inépcia formal da denúncia e ausência de justa causa para a ação penal. 2. A denúncia imputa ao agravante a prática dos crimes previstos no art. 333, parágrafo único, do Código Penal, no art. 288 do Código Penal e no art. 2º, § 4º, incisos II, III e IV da Lei n. 12.850/2013, relacionados a corrupção ativa e pertencimento a organização criminosa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por falta de descrição específica da conduta do agravante e se há justa causa para a ação penal, considerando a alegação de que a denúncia se baseia em colaboração premiada que não menciona o agravante. 4. Outra questão é saber se a decisão do TRF2, que concedeu habeas corpus a corréu em situação processual semelhante, deve ser estendida ao agravante. III. Razões de decidir 5. A peça acusatória contém narrativa clara e suficiente dos fatos, permitindo o pleno exercício da defesa, não havendo inépcia na denúncia. 6. A justa causa para a ação penal está presente, com base em indícios suficientes, não se limitando à colaboração premiada. 7. A situação fático-jurídica do agravante é diversa do corréu Elizeu Marinho, inviabilizando a extensão dos efeitos do trancamento da ação penal. 8. A análise de atipicidade da conduta e ausência de justa causa exige exame aprofundado do contexto probatório, o que não é cabível na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A denúncia que contém narrativa clara e suficiente dos fatos não é inepta. 2. A justa causa para a ação penal pode ser sustentada por indícios suficientes, não se limitando à colaboração premiada. 3. A extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu depende de identidade fático-jurídica entre as situações processuais". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 333, parágrafo único; Código Penal, art. 288; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 4º, incisos II, III e IV. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO JOSÉ BARBOSA DE OLIVEIRA contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Em seu arrazoado, o agravante reitera as alegações de inépcia formal da denúncia e ausência de justa causa para a ação penal. Sustenta que não há descrição de conduta específica do agravante que se amolde às circunstâncias elementares do crime de corrupção ativa e de pertencer à organização criminosa. Argumenta que a mera participação do agravante, exercendo seu múnus advocatício, em reuniões de trabalho, somada à troca de telefonemas com corréu não caracterizam descrição de participação em corrupção ativa, com todas as suas circunstâncias. Refere, ainda, a atipicidade objetiva da conduta, uma vez que os crimes associativos dos artigos 288 do CP (na redação anterior à Lei nº. 12.850/13) e 2º da Lei nº. 12.850/13 exigem associação estável e permanente de pelo menos 4 pessoas e, no caso, a denúncia narra uma associação entre apenas 3 pessoas. Aponta ausência de justa causa para a ação penal. Explica que o principal elemento que serve de suporte à acusação contra o recorrente e terceiros, relativamente aos conjuntos de fatos 5 (corrupção ativa) e 14 (pertencimento à organização criminosa), é o Anexo 14 do acordo de colaboração premiada de Lélis Marcos Teixeira, que sequer citou o nome do recorrente. Alega, ainda, que a denúncia diz respeito à suposta corrupção ativa consumada fora do período de suposto recebimento de valores oriundos do caixa 2 da FETRANSPOR. Conta que o TRF2 concedeu dois habeas corpus em favor de Elizeu Marinho, que tem situação processual praticamente idêntica à sua, razão pela qual aquelas decisões se estendem ao recorrente. Requer a reconsideração da decisão agravada de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Denúncia por corrupção ativa e organização criminosa. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se alegava inépcia formal da denúncia e ausência de justa causa para a ação penal. 2. A denúncia imputa ao agravante a prática dos crimes previstos no art. 333, parágrafo único, do Código Penal, no art. 288 do Código Penal e no art. 2º, § 4º, incisos II, III e IV da Lei n. 12.850/2013, relacionados a corrupção ativa e pertencimento a organização criminosa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por falta de descrição específica da conduta do agravante e se há justa causa para a ação penal, considerando a alegação de que a denúncia se baseia em colaboração premiada que não menciona o agravante. 4. Outra questão é saber se a decisão do TRF2, que concedeu habeas corpus a corréu em situação processual semelhante, deve ser estendida ao agravante. III. Razões de decidir 5. A peça acusatória contém narrativa clara e suficiente dos fatos, permitindo o pleno exercício da defesa, não havendo inépcia na denúncia. 6. A justa causa para a ação penal está presente, com base em indícios suficientes, não se limitando à colaboração premiada. 7. A situação fático-jurídica do agravante é diversa do corréu Elizeu Marinho, inviabilizando a extensão dos efeitos do trancamento da ação penal. 8. A análise de atipicidade da conduta e ausência de justa causa exige exame aprofundado do contexto probatório, o que não é cabível na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A denúncia que contém narrativa clara e suficiente dos fatos não é inepta. 2. A justa causa para a ação penal pode ser sustentada por indícios suficientes, não se limitando à colaboração premiada. 3. A extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu depende de identidade fático-jurídica entre as situações processuais". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 333, parágrafo único; Código Penal, art. 288; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 4º, incisos II, III e IV. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
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