Decisão · STJ

STJ REsp 2124922

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-02-23publicado em 2025-07-01
CIVIL
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ARTS. 1.036 DO CPC E 256, I, DO RISTJ). APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. AERONAUTAS. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 57, §§ 3º E 4º, E ART. 58, CAPUT, E § 1º, DA LEI N. 8.213/1991. RECURSO ESPECIAL AFETADO. 1. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e §1º, do CPC/2015: 1.1 Definir se é possível a utilização de prova emprestada, relacionada à perícia realizada em outras ações judiciais, a fim de comprovar o caráter especial das atividades exercidas pelos aeronautas, mesmo que no processo tenha sido juntado PPP fornecido pelo empregador, sem menção à submissão do trabalhador a agentes nocivos. 2. Em face da natureza da controvérsia debatida, é determinada a susp ensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no Superior Tribunal de Justiça, consoante o art. 1.037, II, do CPC/2015, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ. 3. Recursos especiais afetados ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016): REsp n. 2.124.922/RJ e REsp n. 2.164.976/RJ. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região que, nos autos da apelação n. 5002427-70.2020.4.02.5114, negou provimento ao recurso da Autarquia, assim ementado (fls. 780-781): PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. AERONAUTA. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. 1. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSS CONTRA SENTENÇA PELA QUAL O JUÍZO DE ORIGEM JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, RECONHECENDO COMO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL OS PERÍODOS DE TRABALHO DO AUTOR DE 01/06/1988 A 28/04/1995 E DE 15/12/1995 A 18/08/2006, ENTENDENDO QUE, EM 12/07/2019 (DER), A PARTE AUTORA TEM DIREITO À APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DEVENDO O CÁLCULO DO BENEFÍCIO SER FEITO DE ACORDO COM A LEI 9.876/99, COM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO, UMA VEZ QUE A PONTUAÇÃO TOTALIZADA É INFERIOR A 96 PONTOS (LEI 8.213/91, ART. 29-C, INC. I, INCLUÍDO PELA LEI 13.183/2015); 2. EM QUE PESE A OBRIGATORIEDADE LEGAL DE APRESENTAÇÃO DE PROVA ACERCA DO EFETIVO PREJUÍZO À SAÚDE E À INTEGRIDADE FÍSICA DO TRABALHADOR, SOBRETUDO APÓS O ADVENTO DA LEI 9.032/95, É PRECISO PONDERAR, QUANTO AOS AERONAUTAS, QUE AS EMPRESAS AÉREAS EMPREGADORAS, ALGUMAS JÁ EXTINTAS OU EM PROCESSO DE EXTINÇÃO, NEM SEMPRE FORNECEM O PPP DEVIDAMENTE PREENCHIDO, POSSIVELMENTE POR NÃO MAIS POSSUÍREM INFORMAÇÕES ARQUIVADAS ACERCA DAS ATIVIDADES LABORAIS, FATO QUE PODE IMPLICAR PREJUÍZO AOS TRABALHADORES - PROFISSIONAIS DA ÁREA, RAZÃO PELA QUAL A JURISPRUDÊNCIA TEM ADMITIDO A UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA, VALE DIZER, DE LAUDOS PRODUZIDOS EM OUTROS FEITOS, RELATIVOS A PROFISSIONAIS PARADIGMAS (COMISSÁRIOS DE BORDO E PILOTOS DE AERONAVES) QUANDO SUBSCRITOS POR PROFISSIONAIS HABILITADOS - ENGENHEIRO OU MÉDICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO, EM QUE CONSTEM REGISTROS DE EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE, A AGENTES NOCIVOS CARACTERIZADORES DA ESPECIALIDADE LABORAL E DESDE QUE RESPEITADO O CONTRADITÓRIO. 3. O PPP ANEXADO AO PROCESSO REVELA QUE O AUTOR ATUOU COMO COPILOTO E COMANDANTE A BORDO DE AERONAVES NO PERÍODO DE 15/12/1995 A 18/08/2006 NA EMPRESA RIO-SUL LINHAS AÉREAS S/A. A DESPEITO DE O MENCIONADO PPP NÃO APRESENTAR REGISTRO ESPECÍFICO DE EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO OU DE INTENSIDADE SUFICIENTE À CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE LABORAL QUANTO AOS PERÍODOS DE POSTULADO ENQUADRAMENTO, É POSSÍVEL VERIFICAR, NOS DIVERSOS LAUDOS JUNTADOS AOS AUTOS NO EVENTO 1 (PROVA EMPRESTADA) RELATIVOS A PARADIGMAS, QUE TAIS PROFISSIONAIS SE SUJEITAM INVARIAVELMENTE A DIVERSOS AGENTES NOCIVOS TAIS COMO RUÍDO, PERIGO DE EXPLOSÃO E SOBRE TUDO PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES AO LONGO DA JORNADA DE TRABALHO, O QUE AUTORIZA O RECONHECIMENTO DA NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE DESEMPENHADA A JUSTIFICAR O ACOLHIMENTO DO PLEITO. 4. CORRETA A SENTENÇA AO RECONHECER COMO ESPECIAL O PERÍODO DE 01/06/1988 A 28/04/1995, TRABALHADO PELO AUTOR COMO AGENTE DE CARGAS EM AEROPORTO NA MASSA FALIDA S/A (VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE), EM RAZÃO DO ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL, NOS MOLDES DO CÓDIGO 2.4.1 DO QUADRO ANEXO DO DECRETO N. 53.831/64 - "TRANSPORTE AÉREO - AERONAUTAS, AEROVIÁRIOS DE SERVIÇOS DE PISTA E DE OFICINAS DE MANUTENÇÃO, DE CONSERVAÇÃO, DE CARGA E DESCARGA, DE RECEPÇÃO E DE DESPACHO DE AERONAVES". 5. O AUTOR FAZ JUS AO RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NOS PERÍODOS DE 01/06/1988 A 28/04/1995 E DE 15/12/1995 A 18/08/2006, BEM COMO TEM DIREITO À APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DEVENDO O CÁLCULO DO BENEFÍCIO SER FEITO DE ACORDO COM A LEI 9.876/99, COM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO, UMA VEZ QUE A PONTUAÇÃO TOTALIZADA É INFERIOR AO ESTABELECIDO NO ART. 29-C, INC. I, DA LEI 8.213/91. 6. A VERBA HONORÁRIA, A CARGO DO INSS, DEVERÁ SER FIXADA SOMENTE POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, §4º, II DO CPC) COM MAJORAÇÃO MÍNIMA (1%), EM VIRTUDE DO DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTARQUIA, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 85, §11, DO CPC. 7. HIPÓTESE DE CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PARA QUE SEJA RECONHECIDO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL OS PERÍODOS TRABALHADOS PELO AUTOR DE 01/06/1988 A 28/04/1995 E DE 15/12/1995 A 18/08/2006. 8. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. Na origem, LUIZ CARLOS FERREIRA propôs ação ordinária contra o INSS, objetivando o reconhecimento e averbação de tempo especial nos períodos 01/06/1988 a 31/10/1995, 15/12/1995 a 18/06/2006 e 04/08/2008 até 31/07/2020, exercidos em atividade especial, bem como a condenação da Autarquia a conceder ao autor "Aposentadoria por Tempo de Contribuição fundamentada pela nova regra 86/96, e também as parcelas vencidas desde a DER 12/07/2019, devidamente corrigido, conforme as legis previdenciárias" (fls. 3-39). A sentença julgou parcialmente procedente o pedido autoral para reconhecer como tempo de atividade especial os períodos de trabalho de 01/06/1988 a 28/04/1995 e de 15/12/1995 a 18/08/2006, totalizando 25 anos de atividade especial. A parte autora teve o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição reconhecido, conforme a Lei n. 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 96 pontos, conforme o art. 29-C, inciso I, da Lei n. 8.213/91, incluído pela Lei n. 13.183/2015 (fls. 699-706). O Tribunal Regional Federal da 2ª Região manteve a sentença de primeiro grau, desprovendo a apelação do INSS (fls. 776-781) Houve a oposição de embargos de declaração, que foram rejeitados (fls. 830-833). Nas razões do recurso especial, o INSS alega violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido não teria suprido as omissões apontadas nos embargos de declaração relacionadas às provas dos autos. Sustenta, ainda, que houve violação ao art. 57, §§ 3º e 4º, e art. 58, caput, e § 1º, da Lei n. 8.213/91, ao reconhecer a atividade de aeronauta como especial sem comprovação da exposição ao agente nocivo, utilizando prova emprestada, mesmo havendo PPP fornecido pelo empregador sem menção a agentes nocivos (fls. 844-852). O recorrido, LUIZ CARLOS FERREIRA, ofereceu contrarrazões às fls. 856-872, sustentando que NÃO SE TRATA DE APOSENTADORIA DO AERONAUTA E SIM DE APOSENTADORIA ESPECIAL COMPROVADAMENTE ATRAVÉS DE LAUDOS PERICIAS A EXPOSIÇÃO DO RECORRIDO A FATORES INSALUBRES/PERIGOSOS. Não há, portanto, que se falar em similitude fática do caso dos autos com o paradigma, que tem decisões fundamentadas em outros fatos. A apreciação desse e. Tribunal do caso "sub judice" sob essa ótica, esbarra nas SÚMULAS Nº"s 5 e 7 dessa e. Corte. O Tribunal de origem admitiu o recurso especial como representativo da controvérsia (fls. 878-882). Nesta Corte Superior, o Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas determinou a intimação das partes e do Ministério Público Federal para se manifestarem (fls. 895-896). A parte recorrida pugnou pela não admissão do recurso como representativo da controvérsia, alegando tratar-se de matéria pacífica (fls. 903-906). O Ministério Público Federal opinou pela admissão do Recurso Especial como representativo da controvérsia (fls. 912-920), consoante parecer que guarda a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. SELEÇÃO DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA PARA DISCUSSÃO DA SEGUINTE QUESTÃO: "possibilidade de se utilizar, como prova do trabalho sujeito à atividade nociva, prejudicial à saúde e/ou à integridade física, nas funções aeronautas, exercidas a bordo de aeronaves, prova emprestada relativa à perícia técnica realizadas em outras ações judiciais, a despeito de haver no processo documentação emitida pelo empregador, sem menção à submissão a agentes nocivos durante o período laboral". REQUISITOS LEGAIS E REGIMENTAIS DESCRITOS NO ARTIGO 1.036 DO CPC PREENCHIDOS. PARECER PELA AFETAÇÃO DO RECURSO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. O Presidente da Comissão Gestora de Precedentes salientou que é o caso de submissão do presente recurso (REsp n. 2.124.922/RJ) à sistemática dos repetitivos, juntamente com os REsps n. 2.164.976/RJ e 2.164.979/RJ, destacando a multiplicidade de processos e o impacto jurídico e social da controvérsia (fls. 932-936). O INSS peticionou às fls. 942-950, ponderando que, "embora o recurso especial selecionado verse sobre a especialidade da atividade de aeronauta, o escopo da presente controvérsia, por ser mais amplo, não se restringe e não deve se restringir a esta categoria". Argumenta que a utilização da prova emprestada, no direito previdenciário, para a comprovação da exposição a agentes nocivos alcança inúmeros setores da sociedade: trabalhadores em indústrias calçadistas, metalúrgicos, motoristas de ônibus, entre outros. Desta maneira, a restrição do âmbito de incidência desta questão aos aeronautas não se mostra adequada à realidade". O feito foi a mim distribuído em 28/08/2024. Proferi decisão em 28/10/2024, para determinar (fls. 953-955): .. o encaminhamento destes autos ao eminente Ministro Rogerio Schietti Cruz, Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, para que Sua Excelência verifique a possibilidade de seleção de outros recursos especiais representativos da mesma controvérsia, que tenham como partes outras categorias profissionais, a serem encaminhados pelos Tribunais Regionais Federais ou mesmo identificados no acervo desta Corte Superior, a fim de viabilizar eventual ampliação da controvérsia repetitiva em tela. Em 17/12/2024, proferi decisão nos autos do AREsp n. 2.696.775/SP (2024/0268284-0), no sentido de determinar sua redistribuição ao eminente Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, que fora reautuado como REsp (havia uma decisão anterior convertendo o AREsp em REsp), para o fim de viabilizar a identificação e seleção de outros recursos especiais representativos da Controvérsia n. 636 do STJ. Em 14/02/2025, o eminente Ministro Afrânio Vilela, também consultado, proferiu despacho no REsp n. 2.113.803/ES, encaminhando os referidos autos ao Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e Ações Coletivas. Em 13/03/2025, além do presente feito (REsp n. 2.124.922/RJ) e do REsp n. 2.164.976/RJ (estes remetidos pelo TRF da 2ª Região, originariamente, como representativos da controvérsia), foram a mim encaminhados, para análise da pretensão de ampliar a questão jurídica vinculada à Controvérsia n. 636/STJ, os seguintes processos: REsp n. 2.113.803/ES (redistribuído do acerco do Ministro Afrânio Vilela); REsp n. 2.189.753/SP (conversão do AREsp n. 2.696.775/RS, do meu próprio acervo); REsp n. 2.200.739/SP (convertido do AREsp n. 2.792.157/SP, encaminhado pela Presidência do STJ). Outrossim, Tribunal Regional Federal da 2ª Região também encaminhou a esta Corte Superior os REsps n. 2.164.979/RJ e 2.123.988/RJ, o primeiro não foi conhecido pelo eminente Ministro Benedito Gonçalves (publicada decisão em 3/12/2024); e, nos autos do segundo, o eminente Ministro Rogerio Schietti Cruz homologou pedido de desistência da parte (publicada decisão em 7/8/2024). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ARTS. 1.036 DO CPC E 256, I, DO RISTJ). APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. AERONAUTAS. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 57, §§ 3º E 4º, E ART. 58, CAPUT, E § 1º, DA LEI N. 8.213/1991. RECURSO ESPECIAL AFETADO. 1. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e §1º, do CPC/2015: 1.1 Definir se é possível a utilização de prova emprestada, relacionada à perícia realizada em outras ações judiciais, a fim de comprovar o caráter especial das atividades exercidas pelos aeronautas, mesmo que no processo tenha sido juntado PPP fornecido pelo empregador, sem menção à submissão do trabalhador a agentes nocivos. 2. Em face da natureza da controvérsia debatida, é determinada a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no Superior Tribunal de Justiça, consoante o art. 1.037, II, do CPC/2015, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ. 3. Recursos especiais afetados ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016): REsp n. 2.124.922/RJ e REsp n. 2.164.976/RJ.
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