STJ REsp 2112760
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ARBITRAMENTO COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A análise da forma de arbitramento dos honorários advocatícios (se em percentual sobre o proveito econômico ou se por equidade) não exige nova incursão no conjunto probatório, não incidindo a Súmula 7/STJ a obstar o conhecimento do recurs o. 2. As alegações da parte recorrente quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios encontram-se dissociadas do que fora decidido nos autos, circunstância que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, o óbic e da Súmula 284 do eg. Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por METHA S/A e OUTROS contra decisão monocrática desta Relatoria, que deu parcial provimento ao recurso especial de SP SERVIÇOS TÉCNICOS DE VIDROS LTDA e OUTRO, a fim de fixar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte então recorrida em 10% sobre o benefício econômico obtido, qual seja, sobre a diferença entre o valor apontado como devido na impugnação apresentada (R$ 155.949,70) e aquele reconhecido no julgamento do incidente (R$ 813.317,54). Nas razões recursais, a parte agravante alega que a definição do Tema 1.250/STJ irá interferir diretamente na base de cálculo utilizada para apuração, uma vez que a sucumbência será fixada se, e somente se, observados os requisitos postos na Lei, de modo que o presente recurso especial deverá ser suspenso até fixação da tese. Aduz que, caso se entenda que há segregação entre a discussão de possibilidade de fixação e a base de cálculo das verbas sucumbenciais, a discussão encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Por fim, defende que não há coincidência entre o valor do proveito econômico da demanda e o crédito em discussão em incidentes de impugnação de crédito, razão pela qual a verba sucumbencial deve ser fixada por equidade. Caso não acatada referida tese, defende que a base de cálculo final deve ser o valor da causa, que, no caso, foi apontado pelos próprios agravados como sendo de R$ 1.000,00 (mil reais), ressaltando a impossibilidade de alteração desse valor neste momento processual, sob pena de configurar má-fé. Ao final, requer a reforma da decisão agravada pela Turma Julgadora. Intimada, a parte agravada apresentou manifestação pleiteando a rejeição do agravo interno, com aplicação da multa dos arts. 80, 81 e 1.021, § 4º, do CPC e majoração dos honorários sucumbenciais anteriormente arbitrados (e-STJ, fls. 810/827). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ARBITRAMENTO COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A análise da forma de arbitramento dos honorários advocatícios (se em percentual sobre o proveito econômico ou se por equidade) não exige nova incursão no conjunto probatório, não incidindo a Súmula 7/STJ a obstar o conhecimento do recurs o. 2. As alegações da parte recorrente quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios encontram-se dissociadas do que fora decidido nos autos, circunstância que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, o óbic e da Súmula 284 do eg. Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno a que se nega provimento.