Decisão · STJ

STJ REsp 2200495

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-02-28publicado em 2025-07-01
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de danos morais indenizáveis pelo desconto indevido de benefício previdenciário oriundo de fraude de co ntratação, ante a ausência de outra repercussão, como cobranças ou restrição de crédito. A pretensã o de alterar o entendimento ora transcrito, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo inte rno interposto por ELZA DO CARMO DA SILVA contra decisão monocrática desta relatoria (e-STJ, fls. 282/286), que negou provimento ao recurso especial, com fundamento na conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte quanto à inexistência de danos morais indenizáveis pelo desconto indevido de benefício previdenciário oriundo de fraude de contratação, sem nenhuma outra repercussão para a parte, como cobranças ou restrição de crédito. Em suas razões recursais, a parte agravante repisa a tese recursal de configuração de danos morais indenizáveis presumidos pela fraude de contratação indevida da qual foi vítima, acarretando o desconto indevido em seu módico benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, circunstância que ocasionou dificuldades financeiras e ofensa à sua personalidade. Assevera a existência de responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos ocasionados pelas fraudes, nos termos da Súmula 479/STJ; a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 304/389). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de danos morais indenizáveis pelo desconto indevido de benefício previdenciário oriundo de fraude de co ntratação, ante a ausência de outra repercussão, como cobranças ou restrição de crédito. A pretensã o de alterar o entendimento ora transcrito, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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