Decisão · STJ

STJ AREsp 2708528

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-08-01publicado em 2025-07-01
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. AGRAVANTE NÃO ATENDE OS REQUISITOS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Luis Felipe Sousa da Silva contra decisão monocrática que inadmitiu recurso especial, com fundamento na Súmula 283 do STF e na Súmula 7 do STJ. A decisão agravada considerou que o agravante não impugnou especificamente o fundamento da Súmula 283/STF, o que, segundo o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, inviabiliza o conhecimento do recurso, diante da incidência da Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o agravo regimental cumpre o requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal; e (ii) se a argumentação apresentada pelo agravante é suficiente para afastar os fundamentos de inadmissão do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental deve ser conhecido, pois foi interposto tempestivamente e indicou os fundamentos da decisão recorrida. 4. Contudo, o agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento de inadmissão com base na Súmula 283/STF, limitando-se a reiterar as razões do recurso especial, sem abordar diretamente o óbice apontado. 5. Nos termos da jurisprudência do STJ, a decisão que inadmite o recurso especial exige a impugnação de todos os fundamentos, pois é incindível e composta por um único dispositivo, o que impõe ao recorrente o ônus de refutar todos os motivos de inadmissão de forma analítica e pormenorizada. 6. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que veda o conhecimento do agravo quando os fundamentos da decisão agravada não são atacados diretamente e de forma suficiente. 7. É pacífico o entendimento de que a mera complementação da fundamentação deficiente em sede de agravo regimental não é capaz de sanar o vício de fundamentação, sendo vedada a inovação recursal em virtude da preclusão consumativa. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu agravo em recurso especial em razão da incidência do enunciado de súmula 182/STJ. A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado. O Ministério Público apresentou resposta ao agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. AGRAVANTE NÃO ATENDE OS REQUISITOS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Luis Felipe Sousa da Silva contra decisão monocrática que inadmitiu recurso especial, com fundamento na Súmula 283 do STF e na Súmula 7 do STJ. A decisão agravada considerou que o agravante não impugnou especificamente o fundamento da Súmula 283/STF, o que, segundo o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, inviabiliza o conhecimento do recurso, diante da incidência da Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o agravo regimental cumpre o requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal; e (ii) se a argumentação apresentada pelo agravante é suficiente para afastar os fundamentos de inadmissão do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental deve ser conhecido, pois foi interposto tempestivamente e indicou os fundamentos da decisão recorrida. 4. Contudo, o agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento de inadmissão com base na Súmula 283/STF, limitando-se a reiterar as razões do recurso especial, sem abordar diretamente o óbice apontado. 5. Nos termos da jurisprudência do STJ, a decisão que inadmite o recurso especial exige a impugnação de todos os fundamentos, pois é incindível e composta por um único dispositivo, o que impõe ao recorrente o ônus de refutar todos os motivos de inadmissão de forma analítica e pormenorizada. 6. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que veda o conhecimento do agravo quando os fundamentos da decisão agravada não são atacados diretamente e de forma suficiente. 7. É pacífico o entendimento de que a mera complementação da fundamentação deficiente em sede de agravo regimental não é capaz de sanar o vício de fundamentação, sendo vedada a inovação recursal em virtude da preclusão consumativa. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.
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