Decisão · STJ

STJ AREsp 2414773

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-07-11publicado em 2025-07-01
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por BENONI LUIS SQUIZANI e OUTRA, contra decisão monocrática desta relatoria (e-STJ, fls. 394-395), que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no descabimento da espécie recursal contra decisão denegatória de seguimento de recurso especial, baseada na conformidade com tese firmada em recurso repetitivo; e na prejudicialidade do referido motivo em relação à revisão da parcela relativa à inadmissibilidade, baseada na incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, por também pretender a reanálise da matéria de mérito decidida com base no aludido precedente qualificado firmado. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta ter demonstrado "expressamente o desacerto da decisão agravada, impugnando especificamente cada um dos fundamentos utilizados como razão de decidir, razões pelas quais a decisão deve ser reconsiderada". Assevera que o entendimento firmado para o Tema 885 dos Recursos Repetitivos desconsidera o benefício de ordem de cumprimento da dívida assegurado aos fiadores, consistente na exigibilidade da execução do devedor principal, que já está em recuperação judicial, previamente à sua execução, como fiador. Por fim, aponta a não incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois "a análise da matéria fática é essencial para a correta aplicação do direito, sobretudo diante de um evidente equívoco na interpretação dos fatos pela instância inferior, o que resulta em injustiça no julgamento", além de pretender o exame de matéria de direito, consistente na violação dos artigos 821 e 827 do Código Civil, que garantem o benefício de ordem aos fiadores. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação, conforme certidão à fl. 415 (e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →