Decisão · STJ

STJ AREsp 2773442

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-10-14publicado em 2025-07-01
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO INDICADO. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS PELO DESCONTO NA FONTE DE TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE VALOR DEPOSITADO. ESTRITO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Em virtude da indicação dos dispositivos legais considerados violados, o agravo interno merece provimento. 2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de responsabilidade da CEF, com fundamento no simples cumprimento de determinação judicial para retenção de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor (PSS) e do Imposto de Renda (IR) sobre o valor depositado, conforme decisão do Juízo federal da ação originariamente proposta pelo companheiro e genitor da parte herdeira, ora agravante. Desse modo, a revisão do acórdão recorrido não prescindiria do reexame fático-probatório, providência manifestamente proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC/2015, para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TERCIA FRANCO GOMES e OUTROS contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte (e-STJ, fls. 656-657), que não conheceu do recurso especial, por deficiência recursal, óbice da Súmula 284/STF, por ausência de indicação de dispositivo legal violado e sua demonstração. Em suas razões recursais, a parte agravante alega que, no recurso especial, foram apontados os arts. 186 e 927 do Código Civil; e 27 da Lei 10.833/2003. Assevera que "os fundamentos jurídicos foram apresentados de forma suficientemente clara quando informado ao julgador o fato de que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL descontara de verba de sua propriedade, a titulo de imposto de renda, com aplicação de alíquota absurdamente ilegal, vultosa quantia declarada e julgada pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região como isenta de tributos por tratar-se de verba de natureza indenizatória referente a licença-prêmio não gozadas". Impugnação apresentada às fls. 340-351 (e-STJ), requerendo o não conhecimento do recurso e, no mérito, a confirmação da decisão agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO INDICADO. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS PELO DESCONTO NA FONTE DE TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE VALOR DEPOSITADO. ESTRITO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Em virtude da indicação dos dispositivos legais considerados violados, o agravo interno merece provimento. 2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de responsabilidade da CEF, com fundamento no simples cumprimento de determinação judicial para retenção de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor (PSS) e do Imposto de Renda (IR) sobre o valor depositado, conforme decisão do Juízo federal da ação originariamente proposta pelo companheiro e genitor da parte herdeira, ora agravante. Desse modo, a revisão do acórdão recorrido não prescindiria do reexame fático-probatório, providência manifestamente proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC/2015, para não conhecer do recurso especial.
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