Decisão · STJ

STJ REsp 1977359

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2021-12-07publicado em 2025-07-01
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. SÚMULA 519/STJ. ENTENDIMENTO MANTIDO PELO STJ MESMO APÓS O ADVENTO DO CPC DE 2015. COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO LÍQUIDO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "Nos termos do entendimento sedimentado em sede de recurso repetitivo (REsp 1.134.186/RS, representativo de controvérsia na forma do art. 543-C, do CPC/1973 - tema 408) a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não enseja a condenação em honorários advocatícios (Súmula nº 519 do STJ). 1.1 Em que pese tal pronunciamento tenha sido estabelecido sob a égide do diploma processual civil revogado, a deliberação se mantém, também, para contendas estabelecidas no âmbito do NCPC, porquanto a impugnação ao cumprimento de sentença (seja ela definitiva ou provisória) não enseja o início de novo procedimento, visto que atrelada à própria abertura do cumprimento de sentença em si, o qual já admite, por força do art. 85, § 1º, do NCPC a fixação de honorários advocatícios" (AgInt no AREsp 1.747.288/MT, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 28/5/2021). 2. O Tribunal de origem entendeu inviável a compensação de valores pleiteada na impugnação do cumprimento de sentença, porq ue não existe crédito líquido em favor da recorrente. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Recurso especial parcialmente provido, para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da rejeição da impugnação do cumprimento de sentença. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por FIT 05 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG), assim ementado (e-STJ, fl. 692): "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SÚMULA 519/STJ - DECISÃO DO TERCEIRO VICE-PRESIDENTE - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INCOMPATIBILIDADE COM O CPC/15. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.134.186/RS, baseou-se em fundamentos que não subsistem à luz da sistemática estabelecida pelo Código de Processo Civil 2015, motivo pelo qual se impõe a revisão deste entendimento sumulado. 2. A rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença reitera que o executado é devedor de uma obrigação em relação ao exequente, anterior ao próprio processo de conhecimento. E, mesmo instado a cumpri-la, nos termos do art. 523, caput, do CPC/15, não o faz, e oferece uma impugnação indevida. Assim, deve responder pelos custos à luz do princípio da causalidade. 3. Da interpretação conjunta dos arts. 513,771 e 827, §2º, do CPC/15 depreende-se que, na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, a majoração da verba honorária é medida que se impõe, por força legal, em razão do trabalho adicional do advogado. 4. Não exerceram o juízo de retratação." Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 732/738). Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, 368 do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta ofensa ao Tema 408 do STJ e à Súmula 519 do STJ, argumentando que não há que se falar em arbitramento de honorários em casos de rejeição da impugnação do cumprimento de sentença. Sustenta a aplicação do instituto da compensação, tendo em vista a existência de créditos e débitos entre as partes. Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ, fls. 782/795). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. SÚMULA 519/STJ. ENTENDIMENTO MANTIDO PELO STJ MESMO APÓS O ADVENTO DO CPC DE 2015. COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO LÍQUIDO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "Nos termos do entendimento sedimentado em sede de recurso repetitivo (REsp 1.134.186/RS, representativo de controvérsia na forma do art. 543-C, do CPC/1973 - tema 408) a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não enseja a condenação em honorários advocatícios (Súmula nº 519 do STJ). 1.1 Em que pese tal pronunciamento tenha sido estabelecido sob a égide do diploma processual civil revogado, a deliberação se mantém, também, para contendas estabelecidas no âmbito do NCPC, porquanto a impugnação ao cumprimento de sentença (seja ela definitiva ou provisória) não enseja o início de novo procedimento, visto que atrelada à própria abertura do cumprimento de sentença em si, o qual já admite, por força do art. 85, § 1º, do NCPC a fixação de honorários advocatícios" (AgInt no AREsp 1.747.288/MT, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 28/5/2021). 2. O Tribunal de origem entendeu inviável a compensação de valores pleiteada na impugnação do cumprimento de sentença, porq ue não existe crédito líquido em favor da recorrente. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Recurso especial parcialmente provido, para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da rejeição da impugnação do cumprimento de sentença.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →