Decisão · STJ

STJ AREsp 2861952

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-02-20publicado em 2025-07-01
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. EXCEPCIONALIDADE. REQUISITOS. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento de recurso especial repetitivo, consolidou o entendimento de que " o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação " (REsp 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, DJe de 19/12/2018). 2. No caso, o Tribunal Regional aplicou o precedente qualificado do STJ acerca da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC/2015 e não conheceu do agravo de instrumento, em razão da inexistência de previsão legal e de urgência para ensejar a referida mitigação. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S/A contra decisão (fls. 432-435) exarada pela il. Presidência desta eg. Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. No agravo interno, ERBE INCORPORADORA 037 S/A afirma que o recurso não esbarra na Súmula 7/STJ, sob o argumento de que "(..) o julgador não pode examinar mera questão de fato ou alegação de error facti in judicando, alterando o arcabouço fático já delineado pelas instâncias ordinárias. Todavia, o error in judicando (inclusive o proveniente de equívoco na valoração das provas) e o error in procedendo (erro no proceder, cometido pelo juiz) podem ser objeto de recurso especial" (fl. 441). Aduz a inaplicabilidade das Súmulas 282 e 356/STF e reitera o pedido de suspensão do julgamento. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 452-458, sustentando a inadmissibilidade do recurso e requerendo, por fim, a fixação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. EXCEPCIONALIDADE. REQUISITOS. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento de recurso especial repetitivo, consolidou o entendimento de que " o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação " (REsp 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, DJe de 19/12/2018). 2. No caso, o Tribunal Regional aplicou o precedente qualificado do STJ acerca da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC/2015 e não conheceu do agravo de instrumento, em razão da inexistência de previsão legal e de urgência para ensejar a referida mitigação. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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