STJ AREsp 2861952
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. EXCEPCIONALIDADE. REQUISITOS. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento de recurso especial repetitivo, consolidou o entendimento de que " o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação " (REsp 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, DJe de 19/12/2018). 2. No caso, o Tribunal Regional aplicou o precedente qualificado do STJ acerca da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC/2015 e não conheceu do agravo de instrumento, em razão da inexistência de previsão legal e de urgência para ensejar a referida mitigação. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S/A contra decisão (fls. 432-435) exarada pela il. Presidência desta eg. Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. No agravo interno, ERBE INCORPORADORA 037 S/A afirma que o recurso não esbarra na Súmula 7/STJ, sob o argumento de que "(..) o julgador não pode examinar mera questão de fato ou alegação de error facti in judicando, alterando o arcabouço fático já delineado pelas instâncias ordinárias. Todavia, o error in judicando (inclusive o proveniente de equívoco na valoração das provas) e o error in procedendo (erro no proceder, cometido pelo juiz) podem ser objeto de recurso especial" (fl. 441). Aduz a inaplicabilidade das Súmulas 282 e 356/STF e reitera o pedido de suspensão do julgamento. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 452-458, sustentando a inadmissibilidade do recurso e requerendo, por fim, a fixação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. EXCEPCIONALIDADE. REQUISITOS. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento de recurso especial repetitivo, consolidou o entendimento de que " o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação " (REsp 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, DJe de 19/12/2018). 2. No caso, o Tribunal Regional aplicou o precedente qualificado do STJ acerca da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC/2015 e não conheceu do agravo de instrumento, em razão da inexistência de previsão legal e de urgência para ensejar a referida mitigação. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.