Decisão · STJ

STJ AREsp 2821130

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-12-18publicado em 2025-07-01
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO PERANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS . REEXAME. INVIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, o eg. Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu categoricamente que foram preenchidos todos os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião ordinária, notadamente a posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, exercida pelo autor desde o ano de 1996. 2. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, acerca do cumprimento dos requisitos da usucapião, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por AÇÃO CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA e ODETTE DIAB MALUF - ESPÓLIO, contra decisão proferida pelo em. Ministro Presidente do STJ, às fls. 630-632, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a análise da questão não encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois se restringe à interpretação e aplicação do direito, e não a simples reexame de provas, e reitera o mérito recursal. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 652-660, sustentando a inadmissibilidade do recurso e requerendo, por fim, a condenação da agravante por litigância de má-fé e a fixação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO PERANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS . REEXAME. INVIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, o eg. Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu categoricamente que foram preenchidos todos os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião ordinária, notadamente a posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, exercida pelo autor desde o ano de 1996. 2. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, acerca do cumprimento dos requisitos da usucapião, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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