STJ AREsp 2873127
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, objetivando a reforma de acórdão estadual que confirmou a prescrição de pretensão regressiva. 2. A ação regressiva foi ajuizada em 2020, após a agravante ter pago, em 2018, valores decorrentes de condenação judicial imposta em ação de cobrança, cujo trânsito em julgado ocorreu em 2000. 3. O Tribunal de Justiça entendeu que o prazo prescricional da ação regressiva iniciou-se com o trânsito em julgado da sentença condenatória, aplicando a teoria da actio nata, e reconheceu a prescrição com base no prazo trienal do Código Civil de 2002. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional para o ajuizamento de ação regressiva inicia-se com o trânsito em julgado da sentença condenatória ou com o efetivo pagamento da dívida. III. Razões de decidir 5. Nos termos da jurisprudência do STJ, o termo inicial do prazo de prescrição da pretensão de regresso é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme o princípio da actio nata. 6. Não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido, que fundamentou adequadamente a decisão, não havendo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido. Conclusão do julgamento: "1. O termo inicial do prazo de prescrição da pretensão de regresso é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme o princípio da actio nata. 2. A aplicação do prazo prescricional trienal do Código Civil de 2002 é correta, considerando a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002". Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 206, § 3º, V; art. 2.028; CPC/2015, arts. 489, 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.639.639/BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30.08.2021; STJ, AgInt no REsp 1.865.318/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14.09.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo de DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 727): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REGRESSO AJUIZADA PELA AUTORA CONTRA A PARTE REQUERIDA EM RAZÃO DE CONDENAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA PELA CEMIG - INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A AÇÃO DE REGRESSO - TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO DE COBRANÇA - TEORIA DA ACTIO NATA - TRÂNSITO JULGADO OCORRIDO EM 2000 - AÇÃO PROPOSTA EM 2020 - PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. - O lapso prescricional da ação regressiva que objetiva o ressarcimento de valores pagos em ação de cobrança inicia-se no momento da efetiva lesão do direito material (princípio da actio nata), que, em casos como o ora em análise, é a data do trânsito em julgado da sentença proferida na ação de cobrança, e não a data do efetivo pagamento do valor da condenação. - Considerando que o Código Civil de 1916 estipulava prazo prescricional de 20 anos para a ação de ressarcimento e que o Código de 2002 reduziu esse prazo para 03 anos, deve ser aplicada a regra de transição do art. 2.028 da atual Lei Civil, para que seja aplicado o prazo trienal contado do dia 11/01/2003, dia em que o Código Civil entrou em vigor. - Não observado o prazo prescricional para o ajuizamento da ação regressiva, deve ser acolhida a prejudicial de mérito para a extinção do feito, com resolução de mérito. Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 762-769). Nas razões do apelo nobre, a parte ora agravante apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 11, 371, 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em resumo: que o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, especialmente no que tange à prescrição da ação regressiva de cobrança; que a prescrição para a ação regressiva deve iniciar com o pagamento integral da dívida, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, e não na data do trânsito em julgado da decisão condenatória; que o entendimento do TJMG diverge do posicionamento majoritário do STJ, que estabelece que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação regressiva tem início com o pagamento integral da dívida. Os ora agravados ofertaram contrarrazões (fls. 880-888 e 894-911). O apelo nobre foi inadmitido pela ilustre Terceira Vice-Presidência do TJMG, motivando a interposição do agravo em recurso especial. É, em resumo, o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, objetivando a reforma de acórdão estadual que confirmou a prescrição de pretensão regressiva. 2. A ação regressiva foi ajuizada em 2020, após a agravante ter pago, em 2018, valores decorrentes de condenação judicial imposta em ação de cobrança, cujo trânsito em julgado ocorreu em 2000. 3. O Tribunal de Justiça entendeu que o prazo prescricional da ação regressiva iniciou-se com o trânsito em julgado da sentença condenatória, aplicando a teoria da actio nata, e reconheceu a prescrição com base no prazo trienal do Código Civil de 2002. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional para o ajuizamento de ação regressiva inicia-se com o trânsito em julgado da sentença condenatória ou com o efetivo pagamento da dívida. III. Razões de decidir 5. Nos termos da jurisprudência do STJ, o termo inicial do prazo de prescrição da pretensão de regresso é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme o princípio da actio nata. 6. Não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido, que fundamentou adequadamente a decisão, não havendo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido. Conclusão do julgamento: "1. O termo inicial do prazo de prescrição da pretensão de regresso é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme o princípio da actio nata. 2. A aplicação do prazo prescricional trienal do Código Civil de 2002 é correta, considerando a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002". Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 206, § 3º, V; art. 2.028; CPC/2015, arts. 489, 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.639.639/BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30.08.2021; STJ, AgInt no REsp 1.865.318/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14.09.2020.