Decisão · STJ

STJ AREsp 2873127

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-03-05publicado em 2025-07-01
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, objetivando a reforma de acórdão estadual que confirmou a prescrição de pretensão regressiva. 2. A ação regressiva foi ajuizada em 2020, após a agravante ter pago, em 2018, valores decorrentes de condenação judicial imposta em ação de cobrança, cujo trânsito em julgado ocorreu em 2000. 3. O Tribunal de Justiça entendeu que o prazo prescricional da ação regressiva iniciou-se com o trânsito em julgado da sentença condenatória, aplicando a teoria da actio nata, e reconheceu a prescrição com base no prazo trienal do Código Civil de 2002. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional para o ajuizamento de ação regressiva inicia-se com o trânsito em julgado da sentença condenatória ou com o efetivo pagamento da dívida. III. Razões de decidir 5. Nos termos da jurisprudência do STJ, o termo inicial do prazo de prescrição da pretensão de regresso é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme o princípio da actio nata. 6. Não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido, que fundamentou adequadamente a decisão, não havendo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido. Conclusão do julgamento: "1. O termo inicial do prazo de prescrição da pretensão de regresso é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme o princípio da actio nata. 2. A aplicação do prazo prescricional trienal do Código Civil de 2002 é correta, considerando a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002". Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 206, § 3º, V; art. 2.028; CPC/2015, arts. 489, 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.639.639/BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30.08.2021; STJ, AgInt no REsp 1.865.318/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14.09.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo de DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 727): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REGRESSO AJUIZADA PELA AUTORA CONTRA A PARTE REQUERIDA EM RAZÃO DE CONDENAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA PELA CEMIG - INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A AÇÃO DE REGRESSO - TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO DE COBRANÇA - TEORIA DA ACTIO NATA - TRÂNSITO JULGADO OCORRIDO EM 2000 - AÇÃO PROPOSTA EM 2020 - PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. - O lapso prescricional da ação regressiva que objetiva o ressarcimento de valores pagos em ação de cobrança inicia-se no momento da efetiva lesão do direito material (princípio da actio nata), que, em casos como o ora em análise, é a data do trânsito em julgado da sentença proferida na ação de cobrança, e não a data do efetivo pagamento do valor da condenação. - Considerando que o Código Civil de 1916 estipulava prazo prescricional de 20 anos para a ação de ressarcimento e que o Código de 2002 reduziu esse prazo para 03 anos, deve ser aplicada a regra de transição do art. 2.028 da atual Lei Civil, para que seja aplicado o prazo trienal contado do dia 11/01/2003, dia em que o Código Civil entrou em vigor. - Não observado o prazo prescricional para o ajuizamento da ação regressiva, deve ser acolhida a prejudicial de mérito para a extinção do feito, com resolução de mérito. Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 762-769). Nas razões do apelo nobre, a parte ora agravante apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 11, 371, 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em resumo: que o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, especialmente no que tange à prescrição da ação regressiva de cobrança; que a prescrição para a ação regressiva deve iniciar com o pagamento integral da dívida, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, e não na data do trânsito em julgado da decisão condenatória; que o entendimento do TJMG diverge do posicionamento majoritário do STJ, que estabelece que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação regressiva tem início com o pagamento integral da dívida. Os ora agravados ofertaram contrarrazões (fls. 880-888 e 894-911). O apelo nobre foi inadmitido pela ilustre Terceira Vice-Presidência do TJMG, motivando a interposição do agravo em recurso especial. É, em resumo, o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, objetivando a reforma de acórdão estadual que confirmou a prescrição de pretensão regressiva. 2. A ação regressiva foi ajuizada em 2020, após a agravante ter pago, em 2018, valores decorrentes de condenação judicial imposta em ação de cobrança, cujo trânsito em julgado ocorreu em 2000. 3. O Tribunal de Justiça entendeu que o prazo prescricional da ação regressiva iniciou-se com o trânsito em julgado da sentença condenatória, aplicando a teoria da actio nata, e reconheceu a prescrição com base no prazo trienal do Código Civil de 2002. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional para o ajuizamento de ação regressiva inicia-se com o trânsito em julgado da sentença condenatória ou com o efetivo pagamento da dívida. III. Razões de decidir 5. Nos termos da jurisprudência do STJ, o termo inicial do prazo de prescrição da pretensão de regresso é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme o princípio da actio nata. 6. Não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido, que fundamentou adequadamente a decisão, não havendo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido. Conclusão do julgamento: "1. O termo inicial do prazo de prescrição da pretensão de regresso é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme o princípio da actio nata. 2. A aplicação do prazo prescricional trienal do Código Civil de 2002 é correta, considerando a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002". Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 206, § 3º, V; art. 2.028; CPC/2015, arts. 489, 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.639.639/BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30.08.2021; STJ, AgInt no REsp 1.865.318/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14.09.2020.
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