Decisão · STJ

STJ AREsp 2830254

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-01-14publicado em 2025-07-01
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. ERRO DE FATO E OFENSA LITERAL A DISPOSITIVO LEGAL NÃO EVIDENCIADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "a ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato" (AgInt na AR 6.991/BA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe de 7/3/2024). 2. Na hipótese, quanto ao alegado erro de fato, o Tribunal de Justiça concluiu que, "na espécie, não se tratou de um erro quanto à conclusão pela existência ou não de um fato. O que ocorreu foi a inércia da ré na ação originária que simplesmente não comprovou fato desconstitutivo do direito da autora, o que torna incabível a rescisão do julgado". 3. Noutro vértice, no tocante à ofensa literal da norma jurídica, a Corte de origem assentou que "o pronunciamento judicial foi no sentido de que as provas produzidas nos autos não confirmam a posse com animus domini pelo tempo necessário para a aquisição por usucapião. Portanto, com a devida vênia, não há falar em erro de fato no presente caso, pois, como registrado, o erro de fato que autoriza o manejo da ação rescisória é o que se verifica quando a decisão leva em consideração fato inexistente nos autos ou desconsidera fato inconteste no feito, situação não visualizada no presente caso". 4. Ademais, o Tribunal a quo esclareceu que, no presente caso, não há que se falar em prova nova, seja porque as provas apresentadas já constaram da demanda originária, ou eram preexistentes e de fácil acesso, seja porque "as supostas novas provas apresentadas pelo autor da ação rescisória (f. 587/620) referem-se a matrícula de outro imóvel, sem relação com o imóvel objeto da lide, mapa do ano de 1983 fornecido pelo Município de Campo Grande e supostas fotos de satélite, que já existiam antes do trânsito em julgado do acórdão que se pretende rescindir". 5. Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado, quanto aos requisitos de cabimento da ação rescisória, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por MÁRCIO MOLINARI, contra decisão monocrática da Presidência do STJ, de fls. 999-1000, a qual não conheceu do agravo por ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que a parte agravante não impugnou, especificamente, a incidência da Súmula 7/STJ. A parte agravante, em suas razões recursais (e-STJ, fls. 1008-1015), sustenta, em síntese, que, nas razões do agravo em recurso especial, impugnou o óbice da Súmula 7/STJ. O Ministério Público apresentou impugnação do agravo interno às fls. 1019-1022, no qual requer o não conhecimento do agravo interno por entender que é manifestamente incabível, bem como a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. ERRO DE FATO E OFENSA LITERAL A DISPOSITIVO LEGAL NÃO EVIDENCIADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "a ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato" (AgInt na AR 6.991/BA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe de 7/3/2024). 2. Na hipótese, quanto ao alegado erro de fato, o Tribunal de Justiça concluiu que, "na espécie, não se tratou de um erro quanto à conclusão pela existência ou não de um fato. O que ocorreu foi a inércia da ré na ação originária que simplesmente não comprovou fato desconstitutivo do direito da autora, o que torna incabível a rescisão do julgado". 3. Noutro vértice, no tocante à ofensa literal da norma jurídica, a Corte de origem assentou que "o pronunciamento judicial foi no sentido de que as provas produzidas nos autos não confirmam a posse com animus domini pelo tempo necessário para a aquisição por usucapião. Portanto, com a devida vênia, não há falar em erro de fato no presente caso, pois, como registrado, o erro de fato que autoriza o manejo da ação rescisória é o que se verifica quando a decisão leva em consideração fato inexistente nos autos ou desconsidera fato inconteste no feito, situação não visualizada no presente caso". 4. Ademais, o Tribunal a quo esclareceu que, no presente caso, não há que se falar em prova nova, seja porque as provas apresentadas já constaram da demanda originária, ou eram preexistentes e de fácil acesso, seja porque "as supostas novas provas apresentadas pelo autor da ação rescisória (f. 587/620) referem-se a matrícula de outro imóvel, sem relação com o imóvel objeto da lide, mapa do ano de 1983 fornecido pelo Município de Campo Grande e supostas fotos de satélite, que já existiam antes do trânsito em julgado do acórdão que se pretende rescindir". 5. Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado, quanto aos requisitos de cabimento da ação rescisória, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
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