Decisão · STJ

STJ AREsp 2858901

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-02-18publicado em 2025-07-01
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS C/C PEDIDO LIMINAR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURIDICO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ROLDAN & TAVARES TRANSPORTES LTDA contra decisão monocrática desta Relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nas razões recursais, a agravante reitera a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC, sustentando que o acórdão recorrido foi omisso sobre a ausência de qualquer contato entre a recorrente e a METALÚRGICA SPILLERE e sobre a validade das declarações do 2º réu, JOÃO BATISTA, devendo aos autos retornarem ao egrégio TJ-SC para que realize novo julgamento da apelação. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada, ou sua reforma pela Turma Julgadora. Intimada, a parte agravada apresentou manifestação pleiteando a rejeição do agravo interno, com aplicação de multa à agravante de 1% (um por cento) a 10% (dez por cento), a título de litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC, em razão da reiterada interposição de recursos para fins meramente protelatórios. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS C/C PEDIDO LIMINAR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURIDICO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. Agravo interno desprovido.
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