STJ AREsp 2346349
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. INCLUSÃO DE RECÉM-NASCIDA NO PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO EM RAZÃO DE DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. 3. Em se tratando de plano de saúde, esta Corte Superior reconhece o direito à indenização por danos morais, se o descumprimento contratual, pela operadora de saúde, resultar em negativa indevida de cobertura e, dessa recusa, decorrer agravamento de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde. 4. No caso, a situação retratada nos autos, de desgaste da autora para incluir sua filha recém-nascida no plano de saúde, o que ocorreu após o prazo de 30 (trinta) dias contado do nascimento e 14 (quatorze) dias após o ajuizamento da ação, em razão do cumprimento da tutela de urgência deferida, não apresenta circunstância especial que extrapole o mero aborrecimento, resultante do inadimplemento contratual. 5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LTDA desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 368): "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM DANO MORAL - PLANO DE SAÚDE - Sentença de procedência da ação - Inclusão de recém-nascida em plano de saúde - Recurso das partes - Não acolhimento - Dano moral - Ocorrência - Obrigação que somente se concretizou em razão de ordem judicial concedida em sede de tutela antecipada - Situação retratada nos autos que vai além do mero aborrecimento - Fixação em R$ 5.000,00 - Adequação - Sentença mantida - RECURSOS DA RÉ E DA AUTORA NÃO PROVIDOS." Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial. Afirma que o pedido de inclusão da dependente da autora no plano de saúde ocorreu dentro do prazo legal, poucos dias após o ajuizamento da ação, de modo que houve perda de interesse processual da recorrida, devendo ser extinto o processo sem resolução de mérito. Dessa forma, não há que se falar em dano moral, tendo em vista a ausência de ato ilícito. Complementa que não houve prova do dano moral. Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ, fls. 391/397). O Presidente da Seção de Direito Privado do TJ-SP inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 398/400), seguindo-se o presente agravo (e-STJ, fls. 403/411). Contraminuta às fls. 413/420 (e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. INCLUSÃO DE RECÉM-NASCIDA NO PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO EM RAZÃO DE DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. 3. Em se tratando de plano de saúde, esta Corte Superior reconhece o direito à indenização por danos morais, se o descumprimento contratual, pela operadora de saúde, resultar em negativa indevida de cobertura e, dessa recusa, decorrer agravamento de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde. 4. No caso, a situação retratada nos autos, de desgaste da autora para incluir sua filha recém-nascida no plano de saúde, o que ocorreu após o prazo de 30 (trinta) dias contado do nascimento e 14 (quatorze) dias após o ajuizamento da ação, em razão do cumprimento da tutela de urgência deferida, não apresenta circunstância especial que extrapole o mero aborrecimento, resultante do inadimplemento contratual. 5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.