STJ AREsp 1825383
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto por empresa contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a improcedência dos embargos à execução opostos pela recorrente visando à extinção da execução sob a alegação de ausência de título executivo líquido, certo e exigível. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, se o contrato de locação, no caso concreto, é título executivo apto a embasar a execução, e se o acórdão recorrido incorreu em decisão-surpresa e violação ao princípio da congruência ou adstrição. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois fundamentou adequadamente sua decisão, ainda que de forma diversa do interesse da parte. 4. A decisão do Tribunal de origem não configurou decisão-surpresa ou violação ao princípio da congruência, ou da adstrição, pois, além de a matéria ter sido alegada na petição inicial e oportunizado o contraditório, a solução adotada decorreu da interpretação sistemática dos pedidos, estando inserida no âmbito do desdobramento causal da controvérsia. 5. A conclusão pela liquidez, exigibilidade e certeza do título - contrato de locação não residencial - foi baseada na interpretação de cláusulas contratuais, inclusive de contratos coligados, e do contexto fático-probatório, não cabendo revisão em sede de recurso especial devido às Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ARAXÁ COMBUSTÍVEIS LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. QUESTÃO NÃO DISCUTIDA PELAS PARTES. REJEIÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. NATUREZA DO DÉBITO DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. Não merece acolhimento a preliminar de nulidade se a matéria supostamente não submetida à discussão consta em processo conexo, tendo sido mencionada pela apelada nos autos da execução principal, e era fato conhecido da apelante, podendo ter sido questionada nos embargos. Respeitado o contraditório em seu aspecto material, é descaracterizada a nulidade, devendo ser rejeitada a preliminar arguida. Considerada a diversidade de natureza das parcelas, incabível a compensação." (fls. 513-514) Os embargos de declaração de fl. 551 foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 1.022, 330, 778, 783, 803, I, 924, 10, 141 e 489, § 1º, IV, todos do CPC/2015, sustentando em síntese, que: (a) o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, em especial no que tange à previsão contratual de desconto no valor dos aluguéis independentemente da similaridade da natureza das parcelas; à violação do princípio da não-surpresa; e à legitimidade dos descontos efetuados nos aluguéis decorrente da força obrigatória das cláusulas contratuais; (b) o título não apresenta liquidez, certeza e exigibilidade, pois envolve uma relação negocial complexa e múltiplos contratos, incluindo a compra e venda de quotas de pessoa jurídica, sendo que o contrato de locação, por si só, não pode ser considerado título executivo extrajudicial, e porque já realizado o pagamento dos valores cobrados, via compensação, conforme expressamente pactuado pelas partes; (c) o acórdão recorrido extrapolou os limites da lide ao impor uma condição - similitude das parcelas a serem compensadas - não prevista no complexo negocial firmado entre as partes; (d) o acórdão recorrido incorreu em decisão-surpresa ao decidir com base em fundamentos - coisa julgada e sucessão negocial - que não foram debatidos pelas partes nos embargos à execução. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 625-628). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto por empresa contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a improcedência dos embargos à execução opostos pela recorrente visando à extinção da execução sob a alegação de ausência de título executivo líquido, certo e exigível. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, se o contrato de locação, no caso concreto, é título executivo apto a embasar a execução, e se o acórdão recorrido incorreu em decisão-surpresa e violação ao princípio da congruência ou adstrição. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois fundamentou adequadamente sua decisão, ainda que de forma diversa do interesse da parte. 4. A decisão do Tribunal de origem não configurou decisão-surpresa ou violação ao princípio da congruência, ou da adstrição, pois, além de a matéria ter sido alegada na petição inicial e oportunizado o contraditório, a solução adotada decorreu da interpretação sistemática dos pedidos, estando inserida no âmbito do desdobramento causal da controvérsia. 5. A conclusão pela liquidez, exigibilidade e certeza do título - contrato de locação não residencial - foi baseada na interpretação de cláusulas contratuais, inclusive de contratos coligados, e do contexto fático-probatório, não cabendo revisão em sede de recurso especial devido às Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.