STJ REsp 2047309
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DESVIO DE VERBAS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. ATRIBUIÇÃO INVESTIGATIVA CONFERIDA PELA CONSTITUIÇÃO À POLÍCIA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. INTERESSE FEDERAL CONFIGURADO. recurso improvido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que manteve a competência da Justiça Federal e da Polícia Federal para investigar supostos crimes relacionados ao uso de verbas do Sistema Único de Saúde (SUS). 2. Os recorrentes alegam ausência de atribuição da Polícia Federal para investigação dos fatos, pois as verbas seriam oriundas do Fundo Estadual de Saúde. 3. O Tribunal de origem entendeu que as verbas do SUS, mesmo quando transferidas a fundos estaduais, mantêm natureza federal, atraindo a competência da Justiça Federal e da Polícia Federal para investigação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para investigar o uso de verbas do SUS, transferidas a fundos estaduais, é da Justiça Federal e da Polícia Federal, ou se deve ser atribuída à Justiça Estadual e à Polícia Civil. 5. A controvérsia envolve a determinação da origem das verbas e se a competência jurisdicional deve ser definida pela natureza federal ou estadual dos recursos. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que as verbas do SUS, mesmo quando incorporadas a fundos estaduais, mantêm natureza federal, atraindo a competência da Justiça Federal. 7. A competência da Polícia Federal para investigar infrações penais relacionadas ao mau uso de verbas federais é prevista no art. 144, § 1º, I, da Constituição Federal. 8. A atribuição investigativa da Justiça Federal é confirmada pelo interesse da União na fiscalização das verbas do SUS, conforme art. 109, IV, da Constituição Federal e art. 33, § 4º, da Lei n. 8.080/1990. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. As verbas do SUS, mesmo quando transferidas a fundos estaduais, mantêm natureza federal, atraindo a competência da Justiça Federal. 2. A Polícia Federal detém atribuição constitucional para investigar infrações penais relacionadas ao mau uso de verbas federais do SUS". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, IV; CF/1988, art. 144, § 1º, I; Lei 8.080/1990, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.929.645/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ATIVA PE COMERCIO E SERVICOS LTDA e RUTH UCHOA CAVALCANTI RIBEIRO, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO no Recurso em Sentido Estrito n. 0815279-45.2020.4.05.8300, assim ementado (fls. 469/470): PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DENEGAÇÃO DE HABEAS CORPUS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA DE PESSOA JURÍDICA PARA AÇÕES DE HABEAS CORPUS. MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, EX VI ART. 33, §4º, DA LEI 8080/1990. PRERROGATIVA DA POLÍCIA JUDICIÁRIA DE INSTAURAR INQUÉRITOS POLICIAIS PARA APURAR A OCORRÊNCIA DE CRIMES DE AÇÃO PENAL PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO IMPROVIDO. 1. Recurso em sentido estrito interposto por RUTH UCHÔA CAVALCANTI RIBEIRO e OUTRO em face do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que denegou a ordem de habeas corpus impetrada pelos recorrentes. 2. Em suas razões recursais, os recorrentes aduziram: a) ausência de justa causa para a investigação; b) ausência de atribuição constitucional da Polícia Federal para investigar fatos que envolvam verbas estaduais. 3. Em contrarrazões, o Parquet argumentou: a) existência de interesse da União no feito, visto se tratar de verbas federais enviadas para o tratamento da COVID-19 e pelo fato de o art. 33, §4º, da Lei 8080/1990 determinar a supervisão pelo Ministério da Saúde de recursos enviados no âmbito do SUS; b) presença de elementos que justificam a investigação policial. 4. Instada a se manifestar, a PRR da 5ª Região opinou pelo improvimento do recurso em sentido estrito. 5. Preliminarmente, cumpre assentar que a empresa ATIVA PE COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI - ME não possui legitimidade ativa para pleitear a tutela constitucional pretendida, visto sua condição de pessoa jurídica ser incompatível com a liberdade protegida pela ação de habeas corpus (locomoção). 6. Sobre a questão da incompetência da Justiça Federal para processar o feito, igualmente não merecem prosperar as alegações dos recorrentes. O art. 33, §4º, da Lei 8080/1990 (Lei Orgânica do SUS) é de clareza meridiana ao estabelecer o dever do Ministério da Saúde (órgão federal) em repassar recursos de saúde aos entes subnacionais, bem como auditá-los. 7. Destarte, resta patente o interesse federal na situação em tela, atraindo a atribuição da Polícia Federal para investigar eventuais crimes cometidos, conforme prescrito no art. 144, §1º, inc. I, da CF. 8. No que tange à ausência de justa causa para a investigação policial, também não merece guarida o recurso. Nos termos dos arts. 4º e 5º do CPP, compete à polícia judiciária investigar a ocorrência de infrações penais e sua autoria; tem para tanto, nos crimes de ação penal pública (como é o caso concreto), poder para iniciar um inquérito policial de ofício ou a requerimento do ofendido, da autoridade judiciária ou do MP. 9. Além disso, como dito acima, a ação de habeas corpus tem finalidade estreita, qual seja, tutelar a liberdade constitucional de locomoção quando ela esteja sendo ameaçada ou tolhida por ilegalidade ou abuso de poder, conforme preconiza o art. 5º, inc. LXVIII, da CF. 10. No caso em espécie, não há nenhum ato ilegal ou abusivo a ser corrigido, visto que a Polícia Federal está realizando uma investigação no âmbito de suas atribuições constitucionais e legais, bem como não há nenhuma ameaça ou tolhimento à liberdade de locomoção da recorrente RUTH UCHÔA CAVALCANTI RIBEIRO. 11. Recurso em sentido estrito improvido. No presente recurso especial, alega-se violação do art. 69, III, do Código de Processo Penal, sustentando que: a) a natureza da infração constitui critério definidor de competência jurisdicional; b) as verbas utilizadas na contratação são provenientes do Fundo Estadual de Saúde, conforme demonstram os empenhos acostados aos autos; c) a suposta infração, na eventual hipótese de ser factível, teria sido cometida no âmbito estadual, atraindo a competência da Polícia Civil; d) o Tribunal a quo limitou-se a indicar dispositivos legais sobre a prevalência da competência da União para fiscalização das verbas do SUS, sem enfrentar concretamente os argumentos defensivos sobre a natureza estadual das verbas; e e) há flagrante violação das regras de competência sedimentadas em norma infraconstitucional. Requer-se o conhecimento e provimento integral do presente Recurso Especial, determinando este Col. Superior Tribunal de Justiça a observância da norma de competência que orienta sua definição em observância da natureza de infração, conforme disposto no art. 69, inciso III do Código de Processo Penal, reconhecendo-se a incompetência da Polícia Federal para condução das investigações referentes ao IPL nº 2020.0040744 e consequente competência da Polícia Civil (fl. 539). Sem contrarrazões, o recurso especial foi admitido na origem (fl. 548). O Ministério Público Federal opinou, às fls. 570/573, pelo não provimento do recurso, nos termos da seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL. CRIMES DA LEI DE LICITAÇÕES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 33, § 4º DA LEI N. 8.080/1990. PRERROGATIVA DA POLÍCIA FEDERAL PARA INSTAURAR INQUÉRITOS POLICIAIS PARA APURAR INFRAÇÕES PENAIS DE MAU USO DAS VERBAS FEDERAIS TRANSFERIDAS PELO FUNDO NACIONAL DE SAÚDE. 1 - Interesse legal do Ministério da Saúde, atrai a competência processual da União por força do art. 109, inciso IV, da Constituição Federal. E conforme o art. 144, § 1º, inciso I, da CF, compete à Polícia Federal apurar as eventuais infrações penais decorrentes do mau uso das verbas transferidas pelo Fundo Nacional de Saúde; 2 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no entendimento de que compete à União fiscalizar a aplicação de verbas originárias do SUS, independentemente da fonte de recursos, por meio do Ministério da Saúde, nos termos do art. 33, § 4º da Lei n. 8.080/90, a corroborar a competência federal. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DESVIO DE VERBAS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. ATRIBUIÇÃO INVESTIGATIVA CONFERIDA PELA CONSTITUIÇÃO À POLÍCIA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. INTERESSE FEDERAL CONFIGURADO. recurso improvido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que manteve a competência da Justiça Federal e da Polícia Federal para investigar supostos crimes relacionados ao uso de verbas do Sistema Único de Saúde (SUS). 2. Os recorrentes alegam ausência de atribuição da Polícia Federal para investigação dos fatos, pois as verbas seriam oriundas do Fundo Estadual de Saúde. 3. O Tribunal de origem entendeu que as verbas do SUS, mesmo quando transferidas a fundos estaduais, mantêm natureza federal, atraindo a competência da Justiça Federal e da Polícia Federal para investigação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para investigar o uso de verbas do SUS, transferidas a fundos estaduais, é da Justiça Federal e da Polícia Federal, ou se deve ser atribuída à Justiça Estadual e à Polícia Civil. 5. A controvérsia envolve a determinação da origem das verbas e se a competência jurisdicional deve ser definida pela natureza federal ou estadual dos recursos. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que as verbas do SUS, mesmo quando incorporadas a fundos estaduais, mantêm natureza federal, atraindo a competência da Justiça Federal. 7. A competência da Polícia Federal para investigar infrações penais relacionadas ao mau uso de verbas federais é prevista no art. 144, § 1º, I, da Constituição Federal. 8. A atribuição investigativa da Justiça Federal é confirmada pelo interesse da União na fiscalização das verbas do SUS, conforme art. 109, IV, da Constituição Federal e art. 33, § 4º, da Lei n. 8.080/1990. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. As verbas do SUS, mesmo quando transferidas a fundos estaduais, mantêm natureza federal, atraindo a competência da Justiça Federal. 2. A Polícia Federal detém atribuição constitucional para investigar infrações penais relacionadas ao mau uso de verbas federais do SUS". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, IV; CF/1988, art. 144, § 1º, I; Lei 8.080/1990, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.929.645/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.