Decisão · STJ

STJ AREsp 2820089

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-12-18publicado em 2025-06-30
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Situação em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CECILIA MARQUES DA SILVA contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial em face da falta de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo raro (e-STJ fls. 400/401). Na decisão, a Presidência registrou que (e-STJ fl. 400): Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 284/STF e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 284/STF. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. No agravo interno (e-STJ fls. 407/412) , no que diz respeito à fundamentação da decisão agravada, a parte recorrente diz que "os argumentos apresentados, mesmo de maneira sucinta, foram suficientes para evidenciar a inconformidade com a decisão de inadmissibilidade" (e-STJ fl. 409). Acrescenta que "a parte agravante, ao apresentar suas razões, demonstrou claramente sua inconformidade com os fundamentos que embasaram a decisão de inadmissibilidade, apresentando elementos que sustentam sua posição. Isso é suficiente para que o recurso seja conhecido. Com efeito, a exigência de formalismos excessivos contraria a essência do processo civil contemporâneo, que deve ser pautado pela busca da verdade material e pela efetividade da tutela jurisdicional" (e-STJ fl. 410). No mais, reitera os argumentos do recurso especial (e-STJ fl. 410). A impugnação não foi oferecida. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Situação em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.
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