Decisão · STJ

STJ AREsp 2670690

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-06-17publicado em 2025-06-30
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SALDO REMANESCENTE. TRANSFERÊNCIA. EXECUÇÃO. CONCURSO DE CREDORES. INSTAURAÇÃO. PERDA DE OBJETO. 1. A pretensão recursal é no sentido que, diante da existência de saldo remanescente na recuperação judicial e de diversas penhoras no rosto dos autos, fosse instaurado o concurso de credores para estabelecimento da ordem de preferência de pagamentos. 2. Com a determinação de que os valores remanescentes fossem entregues ao credor de adiantamento de contrato de câmbio, o recurso perdeu seu objeto. 3. Agravo em recurso especial prejudicado. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por FAZENDA NACIONAL contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: "RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENCERRAMENTO. DECISÃO QUE POSSIBILITA O LEVANTAMENTO DE VALORES PELA RECUPERANDA APÓS PAGAMENTO DE CREDORES JÁ HABILITADOS E PENHORAS ATÉ ENTÃO EXISTENTES. IMPOSSIBILIDADE DE NOVAS PENHORAS, AINDA QUE DE CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO." (e-STJ fl. 253). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 411/413). No recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos, com as respectivas teses: (i) artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil - porque o Tribunal de origem não se manifestou acerca da matéria contida no artigo 186 do Código Tributário Nacional, no sentido de que o crédito tributário prefere a qualquer outro, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou acidente de trabalho, e (ii) artigo 186, caput, do Código Tributário Nacional (CTN) - visto que na hipótese dos autos deveria ser instaurado o concurso de credores para estabelecer a ordem de prioridade de pagamento. Afirma que havendo saldo remanescente nos autos da recuperação judicial e a coexistência de penhoras sobre os valores, deve ser instaurado o concurso de credores, sendo que a Fazenda Pública tem prioridade na ordem de recebimento. Requer o provimento do recurso especial para que seja anulado o aresto recorrido e, caso superada a preliminar, para que seja observado o disposto no artigo 186 do CTN. O recurso especial foi inadmitido pela decisão de fls. 597/602 (e-STJ) dando ensejo à interposição do presente agravo. Contraminuta às fls. 659/667 (e-STJ). Pela petição de fls. 712/753 (e-STJ), o administrador judicial opina pela perda de objeto do recurso em razão do julgamento do REsp nº 2.070.288/PR. Intimada, a Fazenda Nacional afirma que permanece seu interesse no julgamento do recurso, visto que pretende tomar providências para a recuperação do crédito junto ao credor que recebeu o valor remanescente em violação à ordem de preferência (e-STJ fls. 762/764). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SALDO REMANESCENTE. TRANSFERÊNCIA. EXECUÇÃO. CONCURSO DE CREDORES. INSTAURAÇÃO. PERDA DE OBJETO. 1. A pretensão recursal é no sentido que, diante da existência de saldo remanescente na recuperação judicial e de diversas penhoras no rosto dos autos, fosse instaurado o concurso de credores para estabelecimento da ordem de preferência de pagamentos. 2. Com a determinação de que os valores remanescentes fossem entregues ao credor de adiantamento de contrato de câmbio, o recurso perdeu seu objeto. 3. Agravo em recurso especial prejudicado.
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