Decisão · STJ

STJ AREsp 2880564

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-03-13publicado em 2025-06-30
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação do agravante por roubo majorado e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, em concurso material de delitos. 2. O Tribunal de origem absolveu o agravante do crime de desobediência, mas manteve a condenação pelos demais delitos, considerando a união de vontades entre os agentes desde os primeiros atos. 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pode ser revista em recurso especial, considerando a alegação de deficiência probatória e a pretensão de desclassificação para o crime de receptação, além do reconhecimento de participação de menor importância. 4. A revisão da condenação demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incabível em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. A jurisprudência desta Corte estabelece que a minorante do art. 29, § 1º, do Código Penal não se aplica quando há divisão de tarefas entre os agentes, caracterizando coautoria. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por LEANDRO MENDES em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 695): APELAÇÃO - ROUBO MAJORADO SUSCITADA PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO POR INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 226, DO CPP INOCORRÊNCIA - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NÃO ACOLHIMENTO MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS PLEITO SUBSIDIÁRIO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA, AFASTAMENTO DO PAGAMENTO DA MULTA E ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE READEQUAÇÃO DAS PENAS DE DOIS DOS RÉUS ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS ABSOLVIÇÃO IMPOSSBILIDADE DESOBEDIÊNCIA RÉUS EM FUGA QUE DEXARAM DE ATENDER A ORDEM DE PARADA EMANADA PELOS POLICIAIS MILITARES CONDUTA ATÍPICA ABSOLVIÇÃO NECESSIDADE RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 746/758), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 29, § 1º do Código Penal e 156, 566 e 386, VII, todos do Código de Processo Penal, ao argumento de que há manifesta e notória deficiência probatória que jaz reunida à demanda, impotente em si e por si, para gerar qualquer veredicto condenatório, absolvendo-se o Recorrente (réu), forte no artigo 386, VI, do Código de Processo Penal" (e-STJ, fl. 758). Pretende, outrossim, "sua condenação seja desclassificada para o crime de receptação, e, por derradeiro, seja reconhecida sua participação de menor importância e diminuição da pena" (e-STJ fl. 758). Apresentadas contrarrazões, o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, ensejando a interposição do presente agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação do agravante por roubo majorado e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, em concurso material de delitos. 2. O Tribunal de origem absolveu o agravante do crime de desobediência, mas manteve a condenação pelos demais delitos, considerando a união de vontades entre os agentes desde os primeiros atos. 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pode ser revista em recurso especial, considerando a alegação de deficiência probatória e a pretensão de desclassificação para o crime de receptação, além do reconhecimento de participação de menor importância. 4. A revisão da condenação demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incabível em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. A jurisprudência desta Corte estabelece que a minorante do art. 29, § 1º, do Código Penal não se aplica quando há divisão de tarefas entre os agentes, caracterizando coautoria. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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