Decisão · STJ

STJ REsp 1877322

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2020-06-04publicado em 2025-06-30
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental. Prescrição da pretensão punitiva. Agravo prejudicado. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, em que o agravante foi condenado à pena de 10 meses e 20 dias de detenção, substituída por restritivas de direitos, e 17 dias-multa, por infração aos arts. 2º, II, c/c 12, I, da Lei n. 8.137/1990, na forma do art. 71, caput, do CP. 2. A defesa alegou divergência jurisprudencial e violação dos arts. 386, III, IV e VI, do CPP e 18, I, do Código Penal, sustentando ausência de dolo e justificando a conduta pela dificuldade financeira. 3. O recurso especial foi negado, e os embargos declaratórios não foram acolhidos. O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do agravo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve a prescrição da pretensão punitiva antes mesmo da distribuição dos autos a este relator, considerando os marcos interruptivos da prescrição. III. Razões de decidir 5. O acórdão condenatório, mesmo quando confirmatório da sentença de 1º grau, interrompe a prescrição, conforme entendimento do STF e do STJ. 6. A publicação do acórdão confirmatório da condenação é marco interruptivo da prescrição, evitando recursos meramente protelatórios. 7. No caso, o prazo prescricional de 3 anos foi ultrapassado desde o último marco interruptivo, sem outra causa interruptiva até o presente exame, resultando na prescrição da pretensão punitiva. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental julgado prejudicado pela prescrição da pretensão punitiva. Tese de julgamento: "1. O acórdão condenatório, mesmo confirmatório, interrompe a prescrição. 2. A publicação do acórdão confirmatório da condenação é marco interruptivo da prescrição. 3. A prescrição da pretensão punitiva ocorre se ultrapassado o prazo prescricional sem nova causa interruptiva." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 109, VI; CP, art. 117, IV; CPP, art. 61. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 176.473/RR; STJ, REsp 1.920.091/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 22/8/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SEBASTIÃO FRANCISCO RAMOS FILHO contra a decisão que negou provimento ao recurso especial. Depreende-se dos autos condenação do agravante à pena de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial aberto, substituída por 2 (duas) restritivas de direitos, e 17 (dezessete) dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 2º, II, c/c 12, I, ambos da Lei n. 8.137/1990, na forma do art. 71, caput, do CP, édito mantido íntegro pelo Tribunal de origem que negou provimento ao apelo defensivo e rejeitou embargos declaratórios. Nas razões do recurso especial, a defesa apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 386, III, IV e VI, do CPP e 18, I, do Código Penal, ao entendimento de ausência de dolo, de modo que não restou caracterizado o delito, afirmando, ainda, que as dificuldades financeiras justificam a inexigibilidade de conduta diversa. Ao recurso especial foi negado provimento e aos embargos declaratórios foi negado acolhimento. No regimental, em síntese, a Defesa entende cumpridos os requisitos da divergência jurisprudencial. Entende, ainda, necessidade de dolo para configuração do delito, estando caracterizada mera inadimplência. Reforça o entendimento do Supremo acerca da consumação do delito pelo devedor contumaz ou com dolo de apropriação do valor do ICMS cobrado, que não se encaixa no caso em comento. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão do recurso ao órgão colegiado. O Ministério Público estadual e Ministério Público Federal manifestaram-se pelo desprovimento do agravo. Os autos foram distribuídos a este relator, que abriu vista ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina para manifestar-se acerca da eventual extinção da punibilidade pelo implemento da prescrição da pretensão punitiva. Em petição n. 00868832/2023 (fls. 803-809) , o Parquet estadual admitiu que "em tese, transcorreu lapso temporal suficiente para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva", porém pugnou pelo julgamento do Agravo Regimental para que se observe eventual incidência da causa impeditiva da prescrição constante do art. 116, III, do CP. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Prescrição da pretensão punitiva. Agravo prejudicado. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, em que o agravante foi condenado à pena de 10 meses e 20 dias de detenção, substituída por restritivas de direitos, e 17 dias-multa, por infração aos arts. 2º, II, c/c 12, I, da Lei n. 8.137/1990, na forma do art. 71, caput, do CP. 2. A defesa alegou divergência jurisprudencial e violação dos arts. 386, III, IV e VI, do CPP e 18, I, do Código Penal, sustentando ausência de dolo e justificando a conduta pela dificuldade financeira. 3. O recurso especial foi negado, e os embargos declaratórios não foram acolhidos. O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do agravo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve a prescrição da pretensão punitiva antes mesmo da distribuição dos autos a este relator, considerando os marcos interruptivos da prescrição. III. Razões de decidir 5. O acórdão condenatório, mesmo quando confirmatório da sentença de 1º grau, interrompe a prescrição, conforme entendimento do STF e do STJ. 6. A publicação do acórdão confirmatório da condenação é marco interruptivo da prescrição, evitando recursos meramente protelatórios. 7. No caso, o prazo prescricional de 3 anos foi ultrapassado desde o último marco interruptivo, sem outra causa interruptiva até o presente exame, resultando na prescrição da pretensão punitiva. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental julgado prejudicado pela prescrição da pretensão punitiva. Tese de julgamento: "1. O acórdão condenatório, mesmo confirmatório, interrompe a prescrição. 2. A publicação do acórdão confirmatório da condenação é marco interruptivo da prescrição. 3. A prescrição da pretensão punitiva ocorre se ultrapassado o prazo prescricional sem nova causa interruptiva." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 109, VI; CP, art. 117, IV; CPP, art. 61. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 176.473/RR; STJ, REsp 1.920.091/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 22/8/2022.
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