STJ AREsp 2600330
TRIBUTÁRIODireito processual PENAL. Agravo regimental. Recurso especial. Deficiência de fundamentação. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na incidência do óbice previsto no enunciado da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia. 2. A parte agravante foi condenada em primeiro grau por tentativa de furto, com pena fixada em 10 meses de reclusão e 8 dias-multa, posteriormente reduzida pelo Tribunal de origem para 8 meses de reclusão e 8 dias-multa. 3. O recurso especial interposto com base no artigo 105, III, "a" da Constituição Federal, não foi admitido pelo Tribunal de origem devido à incidência da Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental preenche os requisitos necessários para infirmar os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da deficiência de fundamentação. III. Razões de decidir 5. A parte agravante não demonstrou a impugnação adequada e específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, conforme exigido pelo artigo 1.029 do CPC. 6. A jurisprudência consolidada exige que o recorrente faça a comparação entre a norma e os argumentos apresentados, evidenciando a correlação jurídica entre o fato e a norma legal, o que não foi realizado. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A impugnação dos fundamentos da decisão agravada deve ser específica e pormenorizada, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. A mera citação de dispositivos legais sem a devida correlação com os fatos do caso não satisfaz os requisitos de fundamentação exigidos para o recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029; CP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 182; STJ, AgRg no AR Esp 2.153.320/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe 11/10/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUILLERMO JAVIER FERRE GONZALES contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento da incidência do óbice previsto no enunciado da Súmula 284, STF, aplicada por analogia. Informam os autos que a parte agravante fora condenada, pelo juízo de primeiro grau, como incurso nas sanções do delito previsto no art. 155, "caput", do CP, na forma tentada, a 10 meses de reclusão, em regime inicial semi-aberto, bem como 8 dias-multa no piso mínimo unitário legal. O Tribunal de origem, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso da defesa, para diminuir a pena, fixando-a em 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 08 (oito) dias-multa, no piso (e-STJ fls. 216-223). Interposto recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, "a" da Constituição Federal, este não foi admitido pelo Tribunal "a quo" à consideração da incidência da súmula 7, STJ. Nesta Corte Superior, o agravo em recurso especial deixou de ser conhecido porque não foram infirmados os fundamentos empregados pela eg. Corte de origem para inadmitir o recurso. Sem retratação, os autos foram distribuídos a esse relator. No agravo regimental, a parte agravante alega terem sido preenchidos os pressupostos e requisitos necessários ao conhecimento do recurso especial. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão recorrida ou, subsidiariamente, pela apresentação do recurso ao Colegiado. A parte agravada manifestou-se (e-STJ fls. 327 - 329). O Ministério Público apresentou parecer (e-STJ fls. 312-315). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Recurso especial. Deficiência de fundamentação. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na incidência do óbice previsto no enunciado da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia. 2. A parte agravante foi condenada em primeiro grau por tentativa de furto, com pena fixada em 10 meses de reclusão e 8 dias-multa, posteriormente reduzida pelo Tribunal de origem para 8 meses de reclusão e 8 dias-multa. 3. O recurso especial interposto com base no artigo 105, III, "a" da Constituição Federal, não foi admitido pelo Tribunal de origem devido à incidência da Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental preenche os requisitos necessários para infirmar os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da deficiência de fundamentação. III. Razões de decidir 5. A parte agravante não demonstrou a impugnação adequada e específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, conforme exigido pelo artigo 1.029 do CPC. 6. A jurisprudência consolidada exige que o recorrente faça a comparação entre a norma e os argumentos apresentados, evidenciando a correlação jurídica entre o fato e a norma legal, o que não foi realizado. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A impugnação dos fundamentos da decisão agravada deve ser específica e pormenorizada, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. A mera citação de dispositivos legais sem a devida correlação com os fatos do caso não satisfaz os requisitos de fundamentação exigidos para o recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029; CP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 182; STJ, AgRg no AR Esp 2.153.320/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe 11/10/2022.