STJ REsp 2191765
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. DIVERSIDADE DE VÍTIMAS, BENS E LOCAIS. CONFIGURAÇÃO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO imPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que manteve a condenação por furtos qualificados pelo concurso de agentes e rompimento de obstáculo, nos termos do art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal. A defesa pleiteia o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo e o reconhecimento da continuidade delitiva. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de laudo pericial impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo; e (ii) saber se a continuidade delitiva pode ser reconhecida entre os furtos, considerando a diversidade de locais, bens e vítimas envolvidos. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte admite, excepcionalmente, a comprovação do rompimento de obstáculo por outros meios de prova quando justificada a impossibilidade da realização do exame pericial. 4. A diversidade de vítimas e a prática de delitos com desígnios autônomos caracterizam reiteração criminosa, não configurando continuidade delitiva. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A qualificadora do rompimento de obstáculo pode ser comprovada por outros meios de prova na ausência de laudo pericial, desde que justificada a impossibilidade de sua realização. 2. A continuidade delitiva não se configura quando demonstrada a existência de desígnios autônomos, caracterizando reiteração criminosa". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, I e IV; CP, art. 64, I; CP, art. 71; CPP, art. 158. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.036.824/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJe de 25/2/2025; STJ, AgRg no HC 948.696/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/2/ 2025, DJEN d e 26/2/2025. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por PAULO SERGIO CAPACI, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná na Apelação Criminal n. 0037842-48.2023.8.16.0014, assim ementado (fl. 1.043): APELAÇÃO CRIMINAL. FURTOS QUALIFICADOS PELO CONCURSO DE AGENTES E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ART. 155, § 4º, INCISOS I E IV, DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1)- a)- PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. TESE AFASTADA. QUALIFICADORA QUE PODE SER ATESTADA POR OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS. RÉU QUE CONFESSOU OS ROMPIMENTOS. VÍTIMAS QUE RELATARAM OS ROMPIMENTOS. PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL. PRECEDENTES. b)- PEDIDO DE DECOTE DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE. MÍDIA QUE ATESTA A PRÁTICA DO CRIME POR MAIS DE UM AGENTE. QUALIFICADORAS MANTIDAS. 2)- ALMEJADA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, COM DECOTE DO VETOR DOS ANTECEDENTES. INVIABILIDADE. EXASPESPERAÇÃO ESCORREITA DA BASILAR. PRESENÇA DE ANOTAÇÕES CRIMINAIS QUE NÃO IMPEDEM O AUMENTO DA PENA. INEXISTÊNCIA DE PRAZO DEPURADOR. PRECEDENTES. 3)- PRETENSO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA, EM DETRIMENTO DO CÚMULO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. QUATRO VÍTIMAS, DIVERSOS BENS FURTADOS E CRIMES COMETIDOS EM REGIÕES DISTINTAS. CONTINUIDADE NÃO CONFIGURADA. CARGA PENAL CONFIRMADA. 4)- REQUERIMENTO DE READEQUAÇÃO DO VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO (CPP, ART. 387, INC. IV). INVIABILIDADE. PEDIDO EXPRESSO CONTIDO NA DENÚNCIA. MONTANTE ARBITRADO PROPORCIONAL À EXTENSÃO DOS DANOS. PONDERAÇÃO SOBRE OS BENS NÃO RECUPERADOS. CONSIDERAÇÃO AO AUTO DE AVALIAÇÃO. NUMERÁRIO ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões recursais, a defesa alega negativa de vigência dos arts. 155, § 4º, I e IV do Código Penal e arts. 158 e 197 do Código de Processo Penal, em razão da manutenção da qualificadora do rompimento de obstáculo, sem laudo pericial conclusivo. Sustenta, ainda, negativa de vigência do art. 71 do Código Penal, pela não aplicação da continuidade delitiva ao caso. Requer, ao final, o provimento do recurso para se afastar a qualificadora do rompimento de obstáculo e se aplicar a regra do crime continuado. Ofertadas contrarrazões (fls. 1.089/1.094), o Tribunal de origem admitiu o apelo (fls. 1.098/1.099). O Ministério Público Federal opinou, às fls. 1.114/1.122, pelo não conhecimento do recurso, nos termos da seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E CONFISSÃO DO RÉU. SÚMULA Nº 83/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. A qualificadora do furto referente ao rompimento de obstáculo pode ser provada por depoimento da vítima ou de testemunhas, pela confissão do réu ou por laudo pericial indireto, acaso não seja possível a realização de perícia nos moldes legais. 2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dessa Corte Superior de Justiça, incide o óbice da Súmula nº 83/STJ. 3. Sendo apelo de natureza extraordinária, o recurso especial não se presta ao reexame de fatos e provas, aspecto em torno do qual as instâncias ordinárias são soberanas. Assim, inadmissível o apelo raro em que o recorrente insiste no reconhecimento de continuidade delitiva entre as condenações. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Parecer pelo não conhecimento do apelo nobre. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. DIVERSIDADE DE VÍTIMAS, BENS E LOCAIS. CONFIGURAÇÃO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO imPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que manteve a condenação por furtos qualificados pelo concurso de agentes e rompimento de obstáculo, nos termos do art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal. A defesa pleiteia o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo e o reconhecimento da continuidade delitiva. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de laudo pericial impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo; e (ii) saber se a continuidade delitiva pode ser reconhecida entre os furtos, considerando a diversidade de locais, bens e vítimas envolvidos. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte admite, excepcionalmente, a comprovação do rompimento de obstáculo por outros meios de prova quando justificada a impossibilidade da realização do exame pericial. 4. A diversidade de vítimas e a prática de delitos com desígnios autônomos caracterizam reiteração criminosa, não configurando continuidade delitiva. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A qualificadora do rompimento de obstáculo pode ser comprovada por outros meios de prova na ausência de laudo pericial, desde que justificada a impossibilidade de sua realização. 2. A continuidade delitiva não se configura quando demonstrada a existência de desígnios autônomos, caracterizando reiteração criminosa". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, I e IV; CP, art. 64, I; CP, art. 71; CPP, art. 158. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.036.824/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJe de 25/2/2025; STJ, AgRg no HC 948.696/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/2/ 2025, DJEN d e 26/2/2025.