STJ AREsp 2843413
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que o acórdão recorrido violou o art. 421 do Código Civil ao reconhecer a abusividade da taxa de juros com base exclusiva na taxa média de mercado, sem considerar as particularidades do contrato. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que inadmitiu o recurso especial, com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ, deve ser reformada, considerando a alegação de que a taxa média de mercado não pode ser o único parâmetro para aferição de abusividade dos juros remuneratórios. III. Razões de decidir 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não foi impugnada de forma específica e suficiente pelo agravante, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, especialmente quanto à incidência da Súmula 83 do STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela CREFISA S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. No recurso especial, a Crefisa sustenta, além de divergência jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou o art. 421 do Código Civil ao reconhecer a abusividade da taxa de juros com base exclusiva na taxa média de mercado, sem considerar as particularidades do contrato. Alega que essa média não pode ser usada como parâmetro único para aferição de abusividade, pois ignora os riscos específicos da operação e o perfil do público atendido pela instituição. Defende que a intervenção judicial em cláusulas contratuais deve ser excepcional e fundamentada em elementos concretos do caso. O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que o acórdão recorrido violou o art. 421 do Código Civil ao reconhecer a abusividade da taxa de juros com base exclusiva na taxa média de mercado, sem considerar as particularidades do contrato. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que inadmitiu o recurso especial, com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ, deve ser reformada, considerando a alegação de que a taxa média de mercado não pode ser o único parâmetro para aferição de abusividade dos juros remuneratórios. III. Razões de decidir 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não foi impugnada de forma específica e suficiente pelo agravante, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, especialmente quanto à incidência da Súmula 83 do STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido.