STJ RHC 208559
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE DECISÕES. QUESTÃO DE FUNDO APRECIADA. INDÍCIOS RAZOÁVEIS DA PRÁTICA DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PREVISTO NA LEI N.º 12.850/13. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Sobre a impossibilidade de conhecimento de habeas corpus ou de seu recurso ordinário quando configurada a simples reiteração de pedidos, confira-se: "Não se conhece de habeas corpus que objetiva mera reiteração de pedido analisado em recurso anteriormente interposto." (AgRg no HC n. 403 .778/CE, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz). No caso, a matéria de fundo fora analisada, concluindo-se pela ausência de ilegalidade a justificar a impetração de habeas corpus. 2. Havendo indícios razoáveis da prática de crime de organização criminosa, conforme os requisitos estabelecidos pela Lei 12.850/2013, a competência é da Vara Especializada. 3. Elementos informativos constantes dos autos que se mostram suficientes para a deflagração penal nesse sentido e, consequentemente, permissão da fixação da competência perante o Juízo Especializado. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus interposto por EDUARDO SANTOS DE CARVALHO contra decisão por mim proferida, no sentido de não conhecer do recurso (e-STJ fls. 2199-2203). A controvérsia tratada no presente feito foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 2192-2196, a saber: 1. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por EDUARDO SANTOS DE CARVALHO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), proferido no julgamento do Habeas Corpus Criminal nº 5744912.90.2024.8.09.0000, que se encontra assim ementado (fls. 2139 /2140): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA EM ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de questionar a competência da Vara Especializada dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa, visando à anulação dos atos decisórios proferidos pelo Juízo. O impetrante sustenta a ausência de elementos para caracterizar crime de organização criminosa, conforme requisitos da Lei nº 12.850/2013, defendendo que a conduta imputada ao paciente não atende aos critérios de estrutura ordenada e divisão de tarefas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) determinar se a competência da Vara Especializada é aplicável ao caso, frente à alegada ausência de configuração do crime de organização criminosa; e (ii) avaliar a existência de violação ao princípio do juiz natural. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exame dos autos indica a presença de indícios suficientes de atividade estruturada, configurando possível organização criminosa com fins ilícitos, conforme previsto na Lei nº 12.850/2013, incluindo falsificação e comércio de agrotóxicos com desvio de finalidade. 4 . Os elementos probatórios colhidos na investigação, inclusive as interceptações telefônicas e apreensões de produtos falsificados, apontam indícios de que o grupo criminoso possuía estrutura organizada e divisão de tarefas para a prática dos crimes investigados. 5. O entendimento consolidado pelo STJ permite que, na fase investigativa, o juízo competente seja definido de acordo com os indícios iniciais, aplicando-se a teoria do juízo aparente, afastando a alegação de violação ao juiz natural. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A configuração de organização criminosa para fins de competência especializada não exige a participação direta de todos os integrantes na prática de crimes com pena superior a quatro anos, bastando indícios de associação estruturada e ordenada para a prática de atividades ilícitas. 2. Na fase investigativa, o princípio do juiz natural admite a competência do juízo especializado, com base na teoria do juízo aparente." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIII; Lei nº 12.850/2013, arts. 1º, § 1º, e 2º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, E Dcl no HC 650.842 /SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. ; STJ,22/06/2021 RHC n. 88.548/MA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. .10/10/2017 Consta dos autos que o ora recorrente foi denunciado, com outras 16 (dezesseis) pessoas, nos autos nº 5233781-90.2022.8.09.0051 (fl. 2084), "pela suposta prática dos delitos contidos nos artigos 1º, §1º, c/c art. 2º, §3º, ambos da Lei nº 12.850/2013; Art. 15, Lei n. 7.802/8973 c. c art. 71, Código Penal (Fato 3, por cinco vezes; Fato 4, por sete vezes; Fato 6, por seis vezes; Fato 7, por quatro vezes; Fato 8; Fato 9; Fato 10, por cinco vezes; Fato 13, por três vezes; Fato 14, por duas vezes; Fato 16, uma vez c. c art. 14, II, CP; Fato 17 e Fato 18) e outros 17 (dezessete) corréus, também por organização criminosa e outros delitos correlacionados" (fl. 2132). Perante o Tribunal a quo foi impetrado habeas corpus, com vistas ao reconhecimento da violação do princípio do juiz natural, o que acarretaria a nulidade absoluta de todos os atos decisórios praticados pelo Juízo da Vara Especializada em Delitos Praticados por Organização Criminosa (fl. 2131), ao argumento de que apesar de deferida a primeira medida cautelar por aquele Juízo, não havia "INDICATIVO CONCRETO, de que haveria outros crimes sendo praticados, senão a FALSIFICAÇÃO DE AGROTÓXICO, tipificado no ART. 15 DA LEI Nº 7.802/89, e por um EXCESSO ACUSATÓRIO, tanto é que a denúncia não imputa isso, tipos penais contidos na LEI Nº 8.137/90" (fl. 2131). O impetrante requereu a redistribuição do feito para alguma das Varas Criminais da Comarca de Goiânia. O TJGO denegou a ordem. Daí a interposição do presente recurso ordinário em habeas corpus, no qual o recorrente reitera a existência de afronta ao princípio do Juiz Natural, sustentando, em síntese, que "basta uma singela análise dos fatos para se constatar a inexistência dos pressupostos aptos para a configuração de CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, nos ditames do ARTIGO 1º, DA LEI Nº 12.850/2013, pois não havia indicativo concreto para a suposta prática de crimes cuja pena máxima ultrapassasse 04 (QUATRO) ANOS, não restando demonstrado, na exordial acusatória do MINISTÉRIO PÚBLICO, se o grupo investigado possuía divisão de tarefas ou estrutura ordenada com regras e hierarquia" (fl. 2149). Requer o conhecimento e provimento do recurso ordinário para reconhecer a violação ao Juízo Natural, com a consequente redistribuição do feito de origem para alguma das Varas Criminais da Comarca de Goiânia (fl. 2161). Contrarrazões às fls. 2183/2184. Os autos foram encaminhados ao STJ e, após, vieram ao MPF para manifestação. Ao final, o Parquet opinou pelo "não conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus" (e-STJ fls. 2192-2196). Na sequência, este Relator não conheceu do writ (e-STJ fls. 2199-2203). Daí o presente agravo regimental, em que se pretende a concessão da ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 2206-2228). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE DECISÕES. QUESTÃO DE FUNDO APRECIADA. INDÍCIOS RAZOÁVEIS DA PRÁTICA DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PREVISTO NA LEI N.º 12.850/13. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Sobre a impossibilidade de conhecimento de habeas corpus ou de seu recurso ordinário quando configurada a simples reiteração de pedidos, confira-se: "Não se conhece de habeas corpus que objetiva mera reiteração de pedido analisado em recurso anteriormente interposto." (AgRg no HC n. 403 .778/CE, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz). No caso, a matéria de fundo fora analisada, concluindo-se pela ausência de ilegalidade a justificar a impetração de habeas corpus. 2. Havendo indícios razoáveis da prática de crime de organização criminosa, conforme os requisitos estabelecidos pela Lei 12.850/2013, a competência é da Vara Especializada. 3. Elementos informativos constantes dos autos que se mostram suficientes para a deflagração penal nesse sentido e, consequentemente, permissão da fixação da competência perante o Juízo Especializado. 4. Agravo regimental desprovido.