Decisão · STJ

STJ REsp 2058486

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-03-14publicado em 2025-06-30
CONSUMIDOR
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. REPRESENTAÇÃO CRIMINAL. CRIME TIPIFICADO NO ART. 153, § 1º-A, DO CÓDIGO PENAL. DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO GENÉRICA. OMISSÃO QUANTO A QUESTÕES FUNDAMENTAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO dO ART. 619 DO CPP. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que rejeitou embargos de declaração em apelação criminal, sem enfrentar questões relevantes suscitadas pelos recorrentes. 2. Os embargos de declaração apontaram omissões quanto à natureza do crime tipificado no art. 153, § 1º-A, do Código Penal, à aplicabilidade do art. 40 do CPP, à manifestação do Ministério Público pela remessa dos autos à autoridade policial, e à inexistência de decadência em crimes de ação pública incondicionada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração sem enfrentar questões relevantes e decisivas para o julgamento da lide. III. Razões de decidir 4. A negativa de prestação jurisdicional se configura quando o Tribunal se omite no exame de questões relevantes e decisivas para o julgamento da lide, capazes de alterar o resultado do julgamento. 5. A omissão do Tribunal a quo em enfrentar a questão da tipificação penal comprometeu, no caso concreto, substancialmente a prestação jurisdicional. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: A negativa de prestação jurisdicional ocorre quando o Tribunal se omite no exame de questões relevantes e decisivas para o julgamento da lide. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 40; CPP, art. 619; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ALAILTON BRITO ALVES e LEANDRO AMARAL COSTA, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0079.20.007128-4/001 e subsequentes embargos de declaração. Eis a ementa (fl. 188): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CRIMINAL - AMBIGUIDADE - OBSCURIDADE - CONTRADIÇÃO - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - REJEIÇÃO. Cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. A ambiguidade decorre da utilização de termos que inviabilizam o entendimento do seu real conteúdo, pois permitem duas ou mais interpretações. Omissa é a decisão que não se manifesta sobre um pedido, argumentos relevantes ou sobre questões de ordem pública. A contradição que dá ensejo aos Embargos de Declaração é a que se estabelece no âmbito interno do julgado embargado. A obscuridade é o vício que ocorre quando há falta de clareza na fundamentação do julgado, tornando difícil sua exata interpretação. Não há que se falar em acolhimento dos Embargos de Declaração quando as matérias foram devidamente examinadas por ocasião do julgamento do Recurso de Apelação. No presente recurso especial, a defesa alega violações dos arts. 619 do CPP e 1.022, II, do CPC, bem como dos arts. 5º, § 3º, e 40 do CPP e art. 26 da Lei n. 8.625/1993, sustentando negativa de prestação jurisdicional pela rejeição genérica dos embargos declaratórios. Requer o provimento do apelo para o fim de cassar o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que sejam sanadas as omissões apontadas pelo Recorrente nos Embargos de Declaração opostos e que não foram devida e dialeticamente enfrentadas pelo referido Tribunal; (2) para, realizando a revaloração dos fatos introversos, que sejam modificadas as consequências jurídicas dos fatos já examinados pelas instâncias inferiores e que estão plasmados no decisum de primeiro grau e no acórdão recorridos, de modo a determinar o retorno dos autos à Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e de Inquéritos Policiais na comarca de Contagem para regular prosseguimento do expediente, bem como para determinar a remessa dos autos, à Delegacia de Polícia, como requerido pelo Parquet (fl. 214). Ofertadas contrarrazões (fl. 218), o Tribunal de origem admitiu o recurso (fls. 200/221). O Ministério Público Federal opinou, às fls. 233/238, pelo provimento do recurso, nos termos da seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO CRIMINAL. FATOS DE AÇÃO PENAL PRIVADA E DE AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA. EXTINÇÃO DO PEDIDO. MANUTEÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO (ART. 619 DO CPP). - Com a representação criminal, os recorrentes pretenderam a instauração de inquérito policial para apuração dos fatos descritos na peça inaugural e corroborados, minimamente, pelos documentos que a instruíram (crimes contra a honra dos representantes e divulgação de informações sigilosas ou reservadas contidas nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública - supostas ofensas ocorrida em grupo do WhatsApp, com a divulgação de informações do sistema prisional, com foto de pessoa e número de Infopen). - O Juízo de primeiro grau extinguiu o pedido, pela perda do seu objeto, considerando apenas o fato de o Parquet ter tomado ciência dos fatos. - Embora os fatos relativos aos crimes contra a hora permitam a propositura direta da ação penal pelo ofendido por meio da queixa-crime, por ser de natureza privada, os demais fatos deduzidos na representação dizem respeito à tutela de interesse público, sendo, por opção do legislador, de ação pública ncondicionada. - Ao ser instado a suprir as omissões apontadas no acórdão embargado, a douta Câmara Criminal rejeitou o recurso defensivo, sem enfrentar as questões deduzidas, baseando-se no argumento de que estaria devidamente fundamentado em relação a referidas matérias. Sendo questões fundamentais para o processo, resta demonstrada a alegada violação ao art. 619 do CPP. - Parecer pelo conhecimento e provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. REPRESENTAÇÃO CRIMINAL. CRIME TIPIFICADO NO ART. 153, § 1º-A, DO CÓDIGO PENAL. DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO GENÉRICA. OMISSÃO QUANTO A QUESTÕES FUNDAMENTAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO dO ART. 619 DO CPP. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que rejeitou embargos de declaração em apelação criminal, sem enfrentar questões relevantes suscitadas pelos recorrentes. 2. Os embargos de declaração apontaram omissões quanto à natureza do crime tipificado no art. 153, § 1º-A, do Código Penal, à aplicabilidade do art. 40 do CPP, à manifestação do Ministério Público pela remessa dos autos à autoridade policial, e à inexistência de decadência em crimes de ação pública incondicionada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração sem enfrentar questões relevantes e decisivas para o julgamento da lide. III. Razões de decidir 4. A negativa de prestação jurisdicional se configura quando o Tribunal se omite no exame de questões relevantes e decisivas para o julgamento da lide, capazes de alterar o resultado do julgamento. 5. A omissão do Tribunal a quo em enfrentar a questão da tipificação penal comprometeu, no caso concreto, substancialmente a prestação jurisdicional. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: A negativa de prestação jurisdicional ocorre quando o Tribunal se omite no exame de questões relevantes e decisivas para o julgamento da lide. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 40; CPP, art. 619; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
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