Decisão · STJ

STJ HC 994996

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-04-08publicado em 2025-06-30
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inexistência de ilegalidade flagrante. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, utilizado como substituto de recurso próprio, em face de condenação por tráfico de drogas. 2. O agravante foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. 3. A defesa alegou nulidade e ilicitude probatória devido à busca pessoal ilegal do corréu, confissão informal ilícita e violação ilegal de domicílio, além de questionar a negativa da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 5. A questão também envolve a análise da legalidade das provas obtidas e da negativa da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 7. A busca pessoal e domiciliar foi considerada legítima, uma vez que havia fundada suspeita e estado de flagrância, dispensando-se a necessidade de mandado de busca e apreensão. 8. A negativa da causa de diminuição de pena foi fundamentada na dedicação do acusado às atividades criminosas, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas e outros elementos indicativos de tráfico, inclusive apreensão de caderno com contabilidade típica de tráfico e dois rádios comunicadores. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A busca pessoal e domiciliar é legítima quando há fundada suspeita e estado de flagrância, dispensando-se mandado de busca e apreensão. 3. A negativa da causa de diminuição de pena é justificada pela dedicação do acusado às atividades criminosas". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 301; Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS ALBERTO MARQUES DA SILVA JUNIOR em face de decisão proferida, às fls. 579-583, que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor mínimo legal, por infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Nas razões do agravo, às fls. 588-591, a parte recorrente argumenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, pois não houve valoração jurídica adequada dos fatos delineados no acórdão, que seriam manifestamente nulos e ilícitos. Alega também que a decisão não seguiu enunciados de súmula, jurisprudência ou precedentes invocados pela parte, conforme o artigo 315, §2º, VI do Código de Processo Penal (fl. 590). Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, facultado o juízo de retratação, a fim de, ao final, ser reformada a decisão atacada e a ordem de impetração concedida. Decorrido o prazo, o Ministério Público do Estado de São Paulo não apresentou as contrarrazões (fl. 607). Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inexistência de ilegalidade flagrante. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, utilizado como substituto de recurso próprio, em face de condenação por tráfico de drogas. 2. O agravante foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. 3. A defesa alegou nulidade e ilicitude probatória devido à busca pessoal ilegal do corréu, confissão informal ilícita e violação ilegal de domicílio, além de questionar a negativa da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 5. A questão também envolve a análise da legalidade das provas obtidas e da negativa da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 7. A busca pessoal e domiciliar foi considerada legítima, uma vez que havia fundada suspeita e estado de flagrância, dispensando-se a necessidade de mandado de busca e apreensão. 8. A negativa da causa de diminuição de pena foi fundamentada na dedicação do acusado às atividades criminosas, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas e outros elementos indicativos de tráfico, inclusive apreensão de caderno com contabilidade típica de tráfico e dois rádios comunicadores. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A busca pessoal e domiciliar é legítima quando há fundada suspeita e estado de flagrância, dispensando-se mandado de busca e apreensão. 3. A negativa da causa de diminuição de pena é justificada pela dedicação do acusado às atividades criminosas". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 301; Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.
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