Decisão · STJ

STJ REsp 2100835

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-09-29publicado em 2025-06-30
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 69 E 71 DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS DELITOS. IMPOSSIBILIDADE. TIPOS PENAIS DESCREVEM CONDUTAS DISTINTAS. 1. Esta Corte Superior de Justiça, atualmente, entende que os delitos de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária, previstos nos arts. 168-A e 337-A do CP, embora sejam do mesmo gênero, são de espécies diversas, pois os tipos penais descrevem condutas distintas, motivo pelo qual não se aplica a benesse do crime continuado entre eles. Precedentes. 1.1. No caso, foi devidamente evidenciado que o ora agravante, com sua conduta, incidiu nos dois tipos penais, devendo, portanto, ser aplicada a regra do concurso material de crimes. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO FERNANDO GONÇALVES DE MOURA contra decisão, de minha relatoria, em que o recurso especial do Ministério Público Federal foi provido, assim ementada (fl. 114): RECURSO ESPECIAL. PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 69 E 71 DO CP. TRIBUNAL QUE RECONHECEU CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS DELITOS. IMPOSSIBILIDADE. TIPOS PENAIS DESCREVEM CONDUTAS DISTINTAS. INAPLICABILIDADE DO CRIME CONTINUADO. PRECEDENTES DO STJ. Recurso especial provido nos termos do dispositivo. Na presente insurgência, a defesa pretende o restabelecimento do acórdão do Tribunal de origem, porquanto o entendimento ali fixado estaria em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os crimes de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária, apesar de apresentarem nuances específicas, podem ser considerados como crimes da mesma espécie para fins de aplicação do benefício da continuidade delitiva (fl. 124). Argumenta que a aplicação da continuidade delitiva se justifica pela conexão objetiva e subjetiva entre as condutas, que visam ao mesmo bem jurídico, qual seja, o patrimônio público vinculado à seguridade social, não havendo que se falar em maior gravidade de uma das condutas em relação à outra, a ponto de afastar o benefício (fl. 124). Ressalta que a discussão sobre a suposta maior reprovabilidade da conduta de sonegação de contribuição previdenciária não é suficiente para afastar a aplicação da continuidade delitiva, uma vez que essa avaliação não encontra respaldo no critério adotado pela jurisprudência. O critério predominante é o da similitude entre os tipos penais envolvidos e a demonstração de uma única intenção criminosa por parte do agente (fl. 125). Ao final da peça recursal, requer a reconsideração da decisão impugnada, ou a remessa do agravo para julgamento colegiado, a fim de que o recurso especial do Ministério Público Federal seja improvido. Dispensada a manifestação do agravado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 69 E 71 DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS DELITOS. IMPOSSIBILIDADE. TIPOS PENAIS DESCREVEM CONDUTAS DISTINTAS. 1. Esta Corte Superior de Justiça, atualmente, entende que os delitos de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária, previstos nos arts. 168-A e 337-A do CP, embora sejam do mesmo gênero, são de espécies diversas, pois os tipos penais descrevem condutas distintas, motivo pelo qual não se aplica a benesse do crime continuado entre eles. Precedentes. 1.1. No caso, foi devidamente evidenciado que o ora agravante, com sua conduta, incidiu nos dois tipos penais, devendo, portanto, ser aplicada a regra do concurso material de crimes. 2. Agravo regimental improvido.
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