Decisão · STJ

STJ REsp 2207816

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-04-09publicado em 2025-06-30
PROCESSUAL
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Tendo a condenação do recorrente ocorrido em virtude das circunstâncias da apreensão, da forma de armazenamento dos entorpecentes e do fato de o próprio réu não ter declinado sua condição de usuário de drogas, exsurge dos autos que a revisão das conclusões obtidas pela Corte de origem para fins de eventual acolhimento do pleito desclassificatório, notadamente em vista de elementos não contidos na moldura fática delineada no acórdão hostilizado, implicaria, no caso, necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com esta via excepcional conforme o que preconiza a Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MOISES CRISTOPHY TENORIO DOS SANTOS contra a decisão de e-STJ fls. 283/285, por meio da qual não conheci do recurso especial. No caso, o ora agravante interpôs recurso especial contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que negou provimento ao apelo defensivo para manter a sua condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006); apontou, em síntese, que a apreensão de pequena quantidade de entorpecentes, destinados para consumo pessoal, autorizaria a desclassificação do delito para a figura do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Às e-STJ fls. 283/285, não conheci do apelo nobre com fundamento na Súmula n. 7/STJ. Nesta oportunidade, o recorrente reite ra as razões contidas no recurso especial, sustentando que a questão não demanda o reexame de fatos e provas, mas apenas o reconhecimento de que a pequena quantidade de droga apreendida, somada à inexistência de apreensão de apetrechos típicos da traficância, é suficiente ao reconhecimento da figura prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Requer, assim, o provimento do recurso a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Tendo a condenação do recorrente ocorrido em virtude das circunstâncias da apreensão, da forma de armazenamento dos entorpecentes e do fato de o próprio réu não ter declinado sua condição de usuário de drogas, exsurge dos autos que a revisão das conclusões obtidas pela Corte de origem para fins de eventual acolhimento do pleito desclassificatório, notadamente em vista de elementos não contidos na moldura fática delineada no acórdão hostilizado, implicaria, no caso, necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com esta via excepcional conforme o que preconiza a Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo regimental desprovido.
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