Decisão · STJ

STJ HC 1002641

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-05-12publicado em 2025-06-30
PROCESSUAL
Direito processual penal. EXECUÇÃO PENAL. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não conhecimento. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio, visando à anulação de decisão que determinou a transferência do agravante para o Sistema Penitenciário Federal. 2. A defesa alega que a transferência foi baseada em informações falaciosas e não compartilhadas, sem provas concretas, e que o agravante não possui condenações que justifiquem a inclusão no Sistema Penitenciário Federal. 3. O acórdão impugnado fundamentou a transferência na periculosidade concreta do agravante, evidenciada por relatório técnico que indicou associação criminosa e liderança em atividades criminosas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se há flagrante ilegalidade na decisão que determinou a transferência do agravante para o Sistema Penitenciário Federal. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal ao direito do agravante que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a decisão de transferência está fundamentada em periculosidade concreta. 7. A divergência quanto aos fatos que justificaram a transferência demanda incursão no conjunto fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A análise de fatos que justificam a transferência para o Sistema Penitenciário Federal demanda incursão no conjunto fático-probatório, inviável em habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Decreto nº 6.877/2009, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO MARIA DA COSTA PEIXOTO contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 75-77, na qual não conheci do presente habeas corpus. Neste regimental, a Defesa alega que a transferência do agravante para o Sistema Penitenciário Federal foi baseada em informações falaciosas e não compartilhadas com a defesa, oriundas da Polícia Federal e do Ministério Público Federal, sem provas concretas. Afirma que o agravante é acusado de crimes tipificados nos artigos 121 (tentado) e 334 do Código Penal, mas não possui condenações ou provas que sustentem as acusações de ser um criminoso perigoso, chefe de quadrilha e líder de grupo de extermínio (fls. 86-87). Argumenta que a decisão de transferência para o Presídio Federal de Brasília foi imediata e baseada em informações duvidosas, sem considerar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Aduz que o agravante não se enquadra no artigo 3º do Decreto nº 6.877/2009, o que caracterizaria constrangimento ilegal. Assere que a decisão do relator foi fundamentada em um relatório do GAECO, que indicava periculosidade concreta, mas a defesa contesta essa fundamentação, afirmando que não há provas de associação criminosa ou liderança em atividades criminosas (fls. 87-88). Requer, assim, se não exercido o juízo de retratação, seja submetido o agravo ao Colegiado para julgamento e provimento, nos moldes pugnados nas razões recursais. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. EXECUÇÃO PENAL. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não conhecimento. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio, visando à anulação de decisão que determinou a transferência do agravante para o Sistema Penitenciário Federal. 2. A defesa alega que a transferência foi baseada em informações falaciosas e não compartilhadas, sem provas concretas, e que o agravante não possui condenações que justifiquem a inclusão no Sistema Penitenciário Federal. 3. O acórdão impugnado fundamentou a transferência na periculosidade concreta do agravante, evidenciada por relatório técnico que indicou associação criminosa e liderança em atividades criminosas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se há flagrante ilegalidade na decisão que determinou a transferência do agravante para o Sistema Penitenciário Federal. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal ao direito do agravante que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a decisão de transferência está fundamentada em periculosidade concreta. 7. A divergência quanto aos fatos que justificaram a transferência demanda incursão no conjunto fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A análise de fatos que justificam a transferência para o Sistema Penitenciário Federal demanda incursão no conjunto fático-probatório, inviável em habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Decreto nº 6.877/2009, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.
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