Decisão · STJ

STJ HC 833170

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-06-22publicado em 2025-06-30
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado como substitutivo de revisão criminal, em face de acórdão do Tribunal de origem que já transitou em julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da decisão condenatória das instâncias de origem. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente. 4. A competência do Superior Tribunal de Justiça se limita ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados, conforme o artigo 105, I, "e", da Constituição Federal. 5. O habeas corpus não deve ser conhecido quando manejado como substitutivo de revisão criminal, conforme precedentes do STJ e do STF. 6. Nulidades absolutas ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da decisão condenatória. 2. Nulidades absolutas ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STF, AgRg no HC 134.691/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 1º/8/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CHARLES FELICIANO BATISTA em face de decisão que não conheceu do habeas corpus (fls. 243-245). Em razões recursais, a defesa sustenta o cabimento de habeas corpus substitutivo de revisão criminal e a possibilidade de concessão da ordem de ofício em casos de flagrante ilegalidade. Requer o encaminhamento para o órgão colegiado, com o provimento ao agravo regimental interposto (fls. 250-260). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado como substitutivo de revisão criminal, em face de acórdão do Tribunal de origem que já transitou em julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da decisão condenatória das instâncias de origem. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente. 4. A competência do Superior Tribunal de Justiça se limita ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados, conforme o artigo 105, I, "e", da Constituição Federal. 5. O habeas corpus não deve ser conhecido quando manejado como substitutivo de revisão criminal, conforme precedentes do STJ e do STF. 6. Nulidades absolutas ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da decisão condenatória. 2. Nulidades absolutas ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STF, AgRg no HC 134.691/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 1º/8/2018.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →