STJ HC 952636
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Prisão preventiva. Manutenção. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que manteve a prisão preventiva do agravante. 2. O agravante foi condenado a oito anos e dez meses de reclusão em regime inicial fechado, pelos delitos previstos nos artigos 33, caput, c/c 40, inciso III, 35, caput, da Lei n. 11.343/06 e 12 da Lei n. 10.826/03. O recurso de apelação foi negado pelo Tribunal de origem, e o recurso especial foi sobrestado em razão do tema 1185 com repercussão geral. 3. A defesa alega constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo na manutenção da prisão preventiva e requer a revogação da mesma. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando o excesso de prazo e a necessidade de preservação da ordem pública. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática foi mantida, pois não foram apresentados novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 6. A manutenção da prisão preventiva foi justificada pela necessidade de preservação da ordem pública, em razão da periculosidade do agravante, evidenciada pela condenação por associação para o tráfico de drogas e posse de arma de fogo. 7. Não foi demonstrada flagrante ilegalidade que justificasse a revogação da prisão preventiva pela via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela necessidade de preservação da ordem pública e pela periculosidade do réu. 2. A ausência de novos argumentos ou flagrante ilegalidade impede a alteração da decisão monocrática que denegou o habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, arts. 33, caput, 40, inciso III, 35, caput; Lei n. 10.826/03, art. 12. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDERSON RODRIGUES DO PRADO contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena oito anos e dez meses de reclusão em regime inicial fechado, como incurso nos delitos capitulados nos artigos 33, caput, c/c 40, inciso III, 35, caput, todos da Lei n. 11.343/06 e 12 da Lei n. 10.826/03, sendo negado o direito de recorrer em liberdade. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação do paciente. Interposto recurso especial, o mesmo foi sobrestado em razão do tema 1185 com repercussão geral. No respectivo writ impetrado nesta Corte, alegou a defesa que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal diante do excesso de prazo para a manutenção da prisão. Sustentou que do julgamento da apelação interpôs recurso extraordinário que está sobrestado em razão de repercussão geral. Requereu a revogação da prisão preventiva. O habeas corpus não foi conhecido - fls. 288-289. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, declarando a necessidade da revogação da segregação cautelar. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão da irresignação ao Órgão Colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Prisão preventiva. Manutenção. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que manteve a prisão preventiva do agravante. 2. O agravante foi condenado a oito anos e dez meses de reclusão em regime inicial fechado, pelos delitos previstos nos artigos 33, caput, c/c 40, inciso III, 35, caput, da Lei n. 11.343/06 e 12 da Lei n. 10.826/03. O recurso de apelação foi negado pelo Tribunal de origem, e o recurso especial foi sobrestado em razão do tema 1185 com repercussão geral. 3. A defesa alega constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo na manutenção da prisão preventiva e requer a revogação da mesma. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando o excesso de prazo e a necessidade de preservação da ordem pública. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática foi mantida, pois não foram apresentados novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 6. A manutenção da prisão preventiva foi justificada pela necessidade de preservação da ordem pública, em razão da periculosidade do agravante, evidenciada pela condenação por associação para o tráfico de drogas e posse de arma de fogo. 7. Não foi demonstrada flagrante ilegalidade que justificasse a revogação da prisão preventiva pela via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela necessidade de preservação da ordem pública e pela periculosidade do réu. 2. A ausência de novos argumentos ou flagrante ilegalidade impede a alteração da decisão monocrática que denegou o habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, arts. 33, caput, 40, inciso III, 35, caput; Lei n. 10.826/03, art. 12. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.