Decisão · STJ

STJ AREsp 2521795

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-12-06publicado em 2025-06-30
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. PRAZO: 5 DIAS CORRIDOS. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. INTEMPESTIVIDADE. 1. O início da vigência do CPC/2015 não modificou o prazo para que seja interposto agravo contra decisão unipessoal de relator em matéria criminal. Assim, nessa hipótese, permanece em vigor a previsão contida no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, isto é, o interstício para a interposição do citado recurso é de 5 dias corridos. 2. No caso, a decisão agravada foi considerada publicada em 6/5/2025. O prazo de 5 dias teve início em 7/5/2025 e término no dia 16/5/2025, mas este agravo regimental foi apresentado nesta Corte Superior apenas em 23/5/2025, ocasião na qual já se encontrava esgotado o respectivo interstício recursal. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDO OYAS PELLINI contra a decisão por mim proferida que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 505/506). Sustenta a parte agravante, no agravo regimental, que impugnou os fundamentos da decisão recorrida. No mais, reiterou os argumentos constantes do recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. PRAZO: 5 DIAS CORRIDOS. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. INTEMPESTIVIDADE. 1. O início da vigência do CPC/2015 não modificou o prazo para que seja interposto agravo contra decisão unipessoal de relator em matéria criminal. Assim, nessa hipótese, permanece em vigor a previsão contida no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, isto é, o interstício para a interposição do citado recurso é de 5 dias corridos. 2. No caso, a decisão agravada foi considerada publicada em 6/5/2025. O prazo de 5 dias teve início em 7/5/2025 e término no dia 16/5/2025, mas este agravo regimental foi apresentado nesta Corte Superior apenas em 23/5/2025, ocasião na qual já se encontrava esgotado o respectivo interstício recursal. 3. Agravo regimental não conhecido.
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