Decisão · STJ

STJ HC 1003392

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-05-14publicado em 2025-06-30
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O trancamento da ação penal é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas e materialidade do delito. 3. No caso, o momento processual da ação penal não autoriza o reconhecimento de nulidade probatória por esta Corte Superior pela via estreita do habeas corpus. Faz-se prematuro afirmar a invalidade das provas produzidas quando nem sequer concluída a instrução probatória na ação ordinária em questão. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto em favor de RODRIGO PEREIRA DE OLIVEIRA contra a decisão de e-STJ fls. 619/623, por meio da qual indeferi liminarmente a impetração. Consta dos autos que o agravante foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, em decorrência de busca domiciliar realizada na residência da codenunciada, onde foram encontrados 387,35g (trezentos e oitenta e sete gramas e trinta e cinco centigramas) de cocaína. Impetrado prévio writ perante o Tribunal de origem, dele se conheceu parcialmente e, na extensão, a ordem foi denegada. Eis a ementa do acórdão (e-STJ fl. 14): EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - NÃO OCORRÊNCIA - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - PEDIDO NÃO FORMULADO EM PRIMEIRO GRAU - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO - NÃO CONHECIMENTO. - Tratando-se de situação de flagrância e havendo previamente fundadas razões para a suspeita de tal ocorrência, os policiais estão autorizados a ingressar na residência do réu, razão pela qual não ocorre a violação do art. 5º inciso XI da Constituição Federal. - Se o pedido de trancamento da ação penal não foi examinado em primeiro grau de jurisdição, incabível o pronunciamento em segundo grau, o qual representaria supressão de instância. Neste writ, a defesa sustentou a nulidade das provas, ao argumento de que foram obtidas por meio de "fishing expedition" ou pescaria probatória, visto que os policiais se deslocaram até a residência da codenunciada para apurar denúncia de maus-tratos e abandono intelectual contra suas três filhas menores e, sem qualquer relação com a denúncia inicial, realizaram busca por entorpecentes. Ao final, requereu o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar, com o trancamento da ação penal ou a absolvição do ora agravante (e-STJ fl. 12). Nas razões do presente agravo regimental, reitera os termos da inicial, acrescentando que " n ão se discute se a PMMG teve ou não autorização da moradora Adriana para adentrarem no imóvel, mas sim a busca indiscriminada por outros ilícitos, quando a denúncia anônima, só dava conta de crimes cometidos contra as filhas de Adriana. E a busca teve reflexo em outras duas pessoas, no ora agravante Rodrigo Pereira de Oliveira e na sua ex esposa" (e-STJ fl. 628). Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O trancamento da ação penal é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas e materialidade do delito. 3. No caso, o momento processual da ação penal não autoriza o reconhecimento de nulidade probatória por esta Corte Superior pela via estreita do habeas corpus. Faz-se prematuro afirmar a invalidade das provas produzidas quando nem sequer concluída a instrução probatória na ação ordinária em questão. 4. Agravo regimental desprovido.
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