STJ HC 997827
CIVILHABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRUNO ALMEIDA, pronunciado pelo Juízo de Direito da Vara do Tribunal do Júri da comarca de Juiz de Fora/MG, como incurso no art. 121, § 2º, I e VI, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, no âmbito da violência doméstica, ocasião em que lhe foi negado o direito de recorrer em liberdade (Ação Penal n. 0009640-06.2024.8.13.0145 - fls. 42/64). O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, ora apontado como órgão coator, manteve a custódia preventiva, em acórdão assim ementado (HC n. 1.0000.24.529113-3/000 - fl. 25): HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - REVOGAÇÃO PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PREVENTIVA - CONDIÇÕES FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - SUPERAÇÃO - SENTENÇA DE PRONÚNCIA PROFERIDA - SÚMULA Nº 52 DO STJ INOCORRÊNCIA. Inexiste constrangimento ilegal na decisão que, fundamentadamente, com base em elementos concretos dos autos e amparo legal nos artigos 310, inciso II, 312 e 313, inciso III, do CPP, decretou a prisão preventiva do paciente, sobretudo visando resguardar a integridade física e psicológica da vítima. As alegadas condições pessoais favoráveis do paciente, como ser primário, não lhe garante, por si só, o direito à liberdade provisória, devendo ser analisadas em conjunto com os demais elementos probatórios dos autos. Nos termos da Súmula nº 52 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". Nesta Casa, a defesa pretende, em síntese, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas, inclusive com monitoramento eletrônico. Sustenta que a custódia foi decretada apenas com base na gravidade abstrata do delito e na presunção de periculosidade do paciente, sem fundamentação concreta, com o descumprimento dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do CPP. Afirma que o paciente não descumpriu nenhuma medida protetiva, é primário, possui bons antecedentes e residência fixa. Alega que a decisão impugnada utilizou de forma genérica o art. 12-C, § 2º, da Lei n. 11.340/2006 como fundamento para a prisão preventiva, sem demonstração objetiva de risco à integridade da vítima. A defesa argumenta que a prisão preventiva foi mantida sem exame concreto acerca da possibilidade de imposição de medidas alternativas, como o monitoramento eletrônico, conforme previsto no art. 319 do CPP. Aduz que não há elementos concretos que indiquem risco atual à integridade da vítima, sendo os fatos imputados ao paciente isolados e pretéritos. Assere que o suposto disparo de arma de fogo se deu de forma acidental, em contexto tumultuado, após intervenção de terceiros, e sem qualquer indicação de que o Paciente tenha direcionado intencionalmente o disparo à vítima (fl. 13). Liminar indeferida (fls. 92/94) e informações prestadas (fls.101/106 e 307), o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem (fls. 312/315). Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção do HC n. 969.943/MG. É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Ordem denegada.